Intimação
D- Órgão
- Vara Criminal
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- J. J. P.
- Advogado
- DAVID MOURA DE OLINDO (OAB 7181/MS)
Intimação acerca do II Mutirão Processual Penal, conforme certidão de fls. 446.
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
Intimação acerca do II Mutirão Processual Penal, conforme certidão de fls. 446.
2025
Apelação Criminal nº 0900108-82.2025.8.12.0045
Comarca de Sidrolândia - Vara Criminal
Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior
Apelante: J. J. P.
Advogado: David Moura de Olindo (OAB: 7181/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Janeli Basso (OAB: 928377M/MS)
Vítima: C. Z. C.
Vítima: C. A. Z. C.
Vítima: C. E. Z. C.
Vítima: L. F. de S. Z.
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVANTE DE PREVALECIMENTO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. CAUSA DE AUMENTO PELO EXERCÍCIO DE AUTORIDADE. PALAVRAS DAS VÍTIMAS CORROBORADAS POR PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. INEXISTÊNCIA DE LESÕES NÃO AFASTA A TIPICIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença proferida pela Vara Criminal da Comarca de Sidrolândia/MS que o condenou à pena de 35 anos de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de R$ 15.000,00 a título de indenização mínima por danos morais, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal), em continuidade delitiva (art. 71 do CP), com incidência da agravante do art. 61, II, f, e da causa de aumento do art. 226, II, ambos do Código Penal, contra três vítimas menores de 14 anos. O apelante pleiteia a absolvição por insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para sustentar a condenação do réu pelo crime de estupro de vulnerável praticado contra três crianças, ou se incide a regra do in dubio pro reo por alegada insuficiência de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade delitiva está comprovada pelo Inquérito Policial, boletins de ocorrência, relatórios do Conselho Tutelar, requisições e laudos de exame de corpo de delito, fichas de atendimento médico e demais documentos juntados aos autos. A ausência de vestígios físicos compatíveis com conjunção carnal não afasta a configuração do delito, pois os atos libidinosos narrados não necessariamente deixam marcas perceptíveis em exame pericial. As declarações das vítimas são firmes, coerentes e harmônicas entre si, descrevendo rotina de abusos praticados pelo réu, com detalhamento de circunstâncias, locais e modos de execução. Os relatos evidenciam que o acusado se valia da condição de companheiro da avó das vítimas, da convivência doméstica e da autoridade exercida sobre as crianças para praticar os atos libidinosos. As vítimas narraram ameaças de morte dirigidas aos familiares, bem como ofertas de dinheiro e alimentos para silenciá-las, o que demonstra estratégia de coação e manipulação para assegurar a continuidade dos abusos. Os depoimentos dos genitores, da avó e das conselheiras tutelares corroboram as declarações das vítimas e confirmam a revelação espontânea e progressiva dos fatos. Em crimes contra a dignidade sexual praticados na clandestinidade, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo quando amparada por outros elementos probatórios, conforme precedentes do TJMS. A negativa do réu, isolada e dissociada do conjunto probatório, não é apta a infirmar a robusta prova produzida sob o crivo do contraditório. Restam configuradas a continuidade delitiva, diante da reiteração de condutas da mesma espécie em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, bem como a agravante do art. 61, II, f, do CP e a causa de aumento do art. 226, II, do CP, pelo prevalecimento das relações domésticas e da autoridade exercida sobre as vítimas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A palavra da vítima, em crimes de estupro de vulnerável praticados na clandestinidade, possui especial relevância probatória quando coerente e corroborada por outros elementos dos autos. A ausência de vestígios físicos em exame pericial não afasta a configuração do crime de estupro de vulnerável quando os atos libidinosos narrados não deixam marcas evidentes. Configura-se a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal quando o agente pratica o delito prevalecendo-se das relações domésticas e da autoridade exercida sobre a vítima. A reiteração de atos libidinosos da mesma espécie, em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, caracteriza a continuidade delitiva. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 61, II, f; 71; 217-A, caput; 226, II. CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Criminal n. 0001440-77.2012.8.12.0009, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Emerson Cafure, j. 17/07/2024; TJMS, ACr 0002251-19.2012.8.12.0015, 3ª Câmara Criminal, Relª Desª Dileta Terezinha Souza Thomaz, DJMS 02/05/2019; TJMS, ACr 0003577-48.2015.8.12.0002, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros, DJMS 11/09/2023; TJMS, ACr 0000407-89.2020.8.12.0003, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros, DJMS 13/12/2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
PAUTA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DO(A) 1ª CÂMARA CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 21/05/2026, ÀS 14:00 HORAS, OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES.
3 - Nº: 0900108-82.2025.8.12.0045 - Apelação Criminal Origem : Sidrolândia / Vara Criminal Ação Originária : 0900108-82.2025.8.12.0045 / Ação Penal - Procedimento Ordinário Apelante : J. J. P. Advogado : David Moura de Olindo (OAB: 7181/MS) Apelado : Ministério Público Estadual Prom. Justiça : Janeli Basso (OAB: 928377M/MS) Vítima :
C. Z.
C. Vítima :
C. A. Z.
C. Vítima :
C. E. Z.
C. Vítima :
L. F. de S. Z. Relator : Des. Jonas Hass Silva Júnior Revisor : Des. Emerson Cafure Juiz Prolator : Juíza Larissa Ribeiro Fiuza
Apelação Criminal nº 0900108-82.2025.8.12.0045
Comarca de Sidrolândia - Vara Criminal
Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior
Apelante: J. J. P.
Advogado: David Moura de Olindo (OAB: 7181/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Janeli Basso (OAB: 928377M/MS)
Vítima: C. Z. C.
Vítima: C. A. Z. C.
Vítima: C. E. Z. C.
Vítima: L. F. de S. Z.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/12/2025.
Apelação Criminal nº 0900108-82.2025.8.12.0045
Comarca de Sidrolândia - Vara Criminal
Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior
Apelante: J. J. P.
Advogado: David Moura de Olindo (OAB: 7181/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Janeli Basso (OAB: 928377M/MS)
Vítima: C. Z. C.
Vítima: C. A. Z. C.
Vítima: C. E. Z. C.
Vítima: L. F. de S. Z.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer.