Intimação
D- Órgão
- Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
- Classe
- APELAÇÃO CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, REGINALDO DA SILVA FERREIRA
Apelação Criminal nº 0900109-83.2023.8.12.0030
Comarca de Brasilândia - Vara Única
Relator(a): Des. Carlos Eduardo Contar
Apelante: Reginaldo da Silva Ferreira
DPGE - 1ª Inst.: Sara Zam Segura Marçal
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Adriano Barrozo da Silva
APELAÇÃO - PENAL - DESACATO - SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - NÃO PROVIMENTO. Se o acervo probatório logrou demonstrar de maneira firme e convincente que o acusado praticou o crime de desacatoresta incabível o pleito absolutório. Apelação defensiva a que se nega provimento com base no acervo probatório. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
