Intimação
D- Órgão
- Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
- Classe
- APELAÇÃO CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, R. S. D. M.
Apelação Criminal nº 0900109-92.2024.8.12.0048
Comarca de Rio Negro - Vara Única
Relator(a): Des. Fernando Paes de Campos
Apelante: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Jean Carlos Piloneto
Apelado: R. S. de M.
DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Duarte Quaresma
Vítima: J. A. de B.
EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MENOSPREZO OU DISCRIMINAÇÃO À CONDIÇÃO DE MULHER. REENQUADRAMENTO JURÍDICO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença que, mediante emendatio libelli, condenou o acusado pelo delito de lesão corporal previsto no art. 129, § 9º (lesão corporal praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro), do Código Penal, em substituição à capitulação do art. 129, § 13 (lesão corporal contra vítima do sexo feminino), constante da denúncia. O parquet requer o reenquadramento jurídico da conduta e a condenação nos termos da denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é definir se a lesão corporal praticada contra mulher no âmbito de relação doméstica e familiar enquadra-se no art. 129, § 13, do Código Penal independentemente da demonstração adicional de menosprezo, discriminação, misoginia ou propósito específico de subjugação da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 129, § 9º, do Código Penal tutela a integridade física nas relações domésticas e familiares em sentido amplo e incide independentemente do gênero da vítima, enquanto o § 13 disciplina especificamente a lesão corporal praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino. 4. O art. 121-A, § 1º, do Código Penal estabelece, de maneira alternativa, duas situações caracterizadoras das razões da condição do sexo feminino: a violência doméstica e familiar e o menosprezo ou discriminação à condição de mulher. 5. A condição de mulher da vítima e a prática das agressões no interior da residência do casal, durante desentendimento relacionado à convivência conjugal, inserem a conduta em contexto de violência doméstica e familiar e determinam sua subsunção ao , do Código Penal. 6. A prática de lesão corporal contra mulher no âmbito de relação íntima de afeto dispensa motivação adicional relacionada ao gênero, pois a violência doméstica e familiar constitui, por expressa disposição legal, hipótese de crime cometido por razões da condição do sexo feminino. IV. E TESE 7. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. A lesão corporal praticada contra mulher em contexto de violência doméstica e familiar enquadra-se no , do Código Penal, independentemente da demonstração adicional de menosprezo ou discriminação à condição feminina. 2. A violência doméstica e familiar e o menosprezo ou discriminação à condição de mulher constituem hipóteses alternativas de caracterização das razões da condição do sexo feminino. __________ Dispositivos relevantes citados: CP, , §§ 2º e 3º; 59; 61, II, f; 121-A, § 1º, I e II; 129, §§ 9º e 13. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
