Intimação
D- Órgão
- RET000037
- Classe
- APELAÇÃO CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, E. C. D. S.
- Advogado
- JOSÉ WILIAN SILVEIRA DOMINGUES (OAB 16072/MS)
Apelação Criminal nº 0900139-97.2024.8.12.0058
Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única
Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Apelante: E. C. dos S.
Advogado: José Wilian Silveira Domingues (OAB: 16072A/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Nara Mendes dos Santos Fernandes
Vítima: M. S. dos S.
Vítima: E. C. dos S.
Vítima: B. H. A. dos S.
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1)Apelação Criminal interposta pelo acusado contra sentença que o condenou à pena de 08 (oito) meses e 09 (nove) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva de urgência). A defesa pleiteia a redução da pena-base, sob o argumento de que a valoração negativa das circunstâncias do crime seria indevida, e requer o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena. O Ministério Público e a Procuradoria-Geral de Justiça manifestaram-se pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1) HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a redução da pena-base mediante desconsideração da valoração negativa das circunstâncias do delito; (ii) estabelecer se é possível o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena de semiaberto para aberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 2) A pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, diante da conduta do réu, que descumpriu medida protetiva portando uma faca e ameaçando familiares em estado de embriaguez, incluindo menor de idade, o que extrapola a normalidade do tipo penal. 3) A embriaguez voluntária não constitui atenuante, podendo fundamentar a valoração negativa da vetorial circunstâncias do crime, conforme consolidada jurisprudência do STJ, desde que demonstrado que a condição potencializou o risco à vítima, como no caso em análise. 4) A dosimetria da pena é matéria de discricionariedade do juiz de primeiro grau, desde que fundamentada em elementos concretos dos autos, o que foi observado na sentença, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade que justifique revisão. 5) O regime inicial semiaberto está justificado pela presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do .º, do Código Penal, não se aplicando o regime mais brando previsto no § 2.º, c, do mesmo artigo, mesmo diante da primariedade e da pena inferior a quatro anos. 6) A adoção de regime mais gravoso encontra respaldo na doutrina e jurisprudência, que autorizam a fixação de regime inicial mais severo quando houver circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo em hipóteses de menor gravidade formal do crime. IV. E TESE 7) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) A embriaguez voluntária do agente, aliada à prática de conduta violenta e desrespeitosa às medidas protetivas, justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime e da culpabilidade. 2) A dosimetria da pena deve respeitar o livre convencimento motivado do julgador, não havendo critério matemático obrigatório para o acréscimo da pena-base. 3) A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a imposição de regime inicial mais gravoso, ainda que o réu seja primário e a pena seja inferior a quatro anos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, .º, XLVI, e 93, IX; CP, , §§ 2.º e 3.º, e 59; CPP, ; º 11.340/2006, -A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 940587/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 23.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2657189/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 15.10.2024; STJ, AgRg-HC 780.510/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 03.04.2023; STJ, AgRg-AREsp 2.045.906/MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 23.03.2023; STF, HC 125.804/SP, Rel. Min. Rosa Weber, j. 24.02.2015; TJMS, ACr 0019453-07.2019.8.12.0001, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, j. 16.02.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
