Apelação Criminal nº 0900279-97.2024.8.12.0037
Comarca de Itaporã - Vara Única
Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira
Apelante: Audeniza Pascoal Simas da Silva
Advogado: Pedro Martins Aquino (OAB: 20190/MS)
Apelante: Vanderlei Correa Limonge
Advogado: Pedro Martins Aquino (OAB: 20190/MS)
Apelante: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Radamés de Almeida Domingos
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Radamés de Almeida Domingos
Apelado: Vanderlei Correa Limonge
Prom. Justiça: Radamés de Almeida Domingos
Apelado: Audeniza Pascoal Simas da Silva
Prom. Justiça: Radamés de Almeida Domingos
EMENTA - - APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS RELACIONADAS AO CRIME DE TRÁFICO POR ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - AFASTADA - RECURSO DEFENSIVO - PRETENSÃO DO RÉU/APELANTE DE ABSOLVIÇÃO POR AFIRMADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA - INFUNDADA - CONJUNTO PROBATÓRIO COLIGIDO NO FEITO QUE COMPROVA, À SACIEDADE, O COMETIMENTO DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006 - ALEGAÇÃO DO ACUSADO NO SENTIDO DE QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO CONTIDO NO § 2º DO ART. 387 DO CPP - IMPERTINENTE, PORQUANTO O REGIME PRISIONAL INICIAL MANTER-SE-IA INALTERADO CASO FOSSE CONFERIDO A ELE A DETRAÇÃO DO PERÍODO EM QUE SE ENCONTRA PRESO CAUTELARMENTE - GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO - CONCEDIDA, EX VI DO DO NOVO CPC APLICADO SUBSIDIARIAMENTE - APELO MINISTERIAL - PLEITO DO PARQUET DE VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAS À QUANTIDADE E NATUREZA DO ESTUPEFACIENTE APREENDIDO - ACOLHIDO - QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DE COCAÍNA - APELO DE TERCEIRA INTERESSADA - PEDIDO DE REFORMA DO CAPÍTULO DA QUE DECRETOU O PERDIMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR APREENDIDO NA POSSE DO ACUSADO - DEFERIDO - INEXISTÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS SOB CONTRADITÓRIO JUDICIAL DE QUE O AUTOMOMÓVEL ERA UTILIZADO PARA A TRAFICÂNCIA - COMPROVAÇÃO DA APELANTE DE SER A LEGÍTIMA PROPRIETÁRIA DO BEM, SENDO, A RIGOR, TERCEIRA DE BOA-FÉ - DEFERIMENTO EM PROL DELA DA JUSTIÇA GRATUITA, POR FORÇA DO DO CPC/2015 C/C O DO CPP - EM PARTE COM O PARECER, APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO, RECURSO AVIADO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL PROVIDO, APELO MANEJADO POR TERCEIRA INTERESSADA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelo Réu, condenado pelos crimes dos aput, da º 11.343/2006, e 16 da º 10.826/2003; pelo , que requereu a exasperação da pena relacionada ao delito de tráfico de drogas; e por terceira interessada, visando à restituição de veículo apreendido. A sentença fixou pena total de 10 (dez) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e decretou o perdimento dos bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ 6 (seis) questões em discussão: 2.1. verificar se houve quebra da cadeia de custódia das provas; 2.2. apurar se as provas são suficientes para a condenação do Acusado por tráfico de drogas; 2.3. examinar a aplicação da detração penal prevista no , do CPP; 2.4. apreciar a necessidade de revaloração das circunstâncias judiciais relativas à natureza e quantidade da droga; 2.5. determinar se o veículo apreendido deve ser restituído à proprietária, terceira de boa-fé; 2.6. definir sobre a concessão da Justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegada quebra da cadeia de custódia não se comprova, pois os vestígios foram regularmente coletados, lacrados e periciados, inexistindo indícios de adulteração ou extravio. 4. O conjunto probatório é sólido e confirma a materialidade e a autoria do crime de tráfico, corroborado por laudos periciais, depoimentos policiais e conversas de aplicativo entre o Réu/Apelante e a Coacusada, afastando a tese de absolvição. 5. A detração penal, embora requerida pelo Réu/Recorrente, mostra-se inócua, pois o desconto do tempo de prisão provisória não alteraria o regime inicial fechado, diante da quantidade da pena e da reincidência. 6. A quantidade e natureza da droga mais de 1 kg (um quilograma) de cocaína justificam a valoração negativa das circunstâncias judiciais previstas no da º 11.343/2006. 7. O perdimento do veículo automotor, pertencente à terceira interessada, deve ser afastado, pois comprovada sua propriedade legítima e a inexistência de vínculo com o tráfico, caracterizando-se como terceira de boa-fé. 8. O benefício da gratuidade de Justiça é devido aos Recorrentes, com base no do CPC/2015, aplicado subsidiariamente ao processo penal. IV. E TESE 9. Recurso do Réu parcialmente provido, apenas para conceder-lhe a gratuidade da Justiça; recurso do Ministério Público provido, para majorar a pena-base do crime tipificado no aput, da º 11.343/2006, em razão da natureza e quantidade da droga; recurso da terceira interessada provido, para restituir o veículo e deferir-lhe a gratuidade da Justiça. Teses de julgamento: a) A quebra da cadeia de custódia apenas se configura mediante prova de adulteração ou perda de integridade dos vestígios. b) Os depoimentos de Policiais são provas idôneas quando coerentes e não infirmadas por outros elementos. c) A detração penal, se inócua para alterar o regime inicial, pode ser reconhecida apenas de forma declaratória. d) A natureza e a quantidade da droga devem ser valoradas negativamente na dosimetria da pena quando os efeitos do narcótico forem mais deletérios e o volume for considerável, ex vi do da º 11.343/2006. e) O perdimento de bem depende de prova cabal de sua utilização no crime, sendo assegurada a restituição ao terceiro de boa-fé. f) O benefício da Justiça gratuita pode ser concedido mediante simples declaração de hipossuficiência por pessoa natural. Dispositivos relevantes mencionados: CPP, -A e 387, § 2º; CP, , alínea b, e 69; º 11.343/2006, e 42; , ; CPC/2015, . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n.º 737.535/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 4.3.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso de e provimento ao recurso de , nos termos do voto do relator..