Apelação Criminal nº 0900463-52.2024.8.12.0005
Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude
Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior
Apelante: Joel da Costa Alves
DPGE - 1ª Inst.: Stephany Oliveira Giardini Fonseca
Apelante: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS)
Apelado: Joel da Costa Alves
DPGE - 1ª Inst.: Stephany Oliveira Giardini Fonseca
Vítima: Luciene Arashiro Nakamiti
EMENTA - DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4.º, I, DO CP). DOSIMETRIA DA PENA. MULTIRREINCIDÊNCIA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. I. Caso em exame Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e por Joel da Costa Alves contra sentença que o condenou pelo crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (art. 155, § 4.º, I, do Código Penal), à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 dias-multa. O Ministério Público pugnou pela exasperação da pena-base e da segunda fase da dosimetria, em razão da multirreincidência, enquanto a defesa requereu o afastamento da qualificadora, a redução da pena-base e o abrandamento do regime prisional. II. Questão em discussãoHá duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, à luz do conjunto probatório produzido; e (ii) saber se é possível a majoração da pena-base e o agravamento da pena na segunda fase da dosimetria, em razão da culpabilidade acrescida, das consequências do crime e da multirreincidência, bem como a definição do regime inicial de cumprimento da pena. III. Razões de decidirO conjunto probatório, composto por prova oral, imagens de câmeras de segurança e elementos periciais indiretos, é suficiente para caracterizar o rompimento de obstáculo, sendo prescindível laudo conclusivo quando suprido por outros meios idóneos, nos termos dos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal.A prática do delito durante o cumprimento de pena e no gozo de benefício judicial revela maior reprovabilidade da conduta, legitimando a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria, sem configuração de bis in idem em relação aos maus antecedentes.A pena-base deve ser redimensionada com a aplicação do critério orientador de 1/8 do intervalo da pena abstrata para cada circunstância judicial desfavorável, consideradas a culpabilidade, os maus antecedentes e as consequências gravosas do crime.A multirreincidência impede a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, admitindo-se apenas compensação proporcional, com preponderância da agravante.A multirreincidência e as circunstâncias judiciais negativas justificam a manutenção do regime inicial fechado, nos termos do art. 33 do Código Penal. IV. Dispositivo e teseRecurso do Ministério Público parcialmente provido e recurso defensivo desprovido. Condenação redimensionada para 4 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 157 dias-multa. Tese de julgamento:1. É admissível o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo com base em prova indireta e outros meios idóneos, ainda que ausente laudo pericial conclusivo.2. A prática de crime durante o cumprimento de pena ou no gozo de benefício judicial autoriza a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria.3. Nos casos de multirreincidência, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, admitindo-se apenas compensação proporcional. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, arts. 59, 61, I, 155, § 4.º, I, e 33; Código de Processo Penal, arts. 158 e 167. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n.º 401.139/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.09.2017; STJ, Tese n.º 585. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, em parte com o parecer, deram parcial provimento ao recurso ministerial e, por sua vez, negaram provimento ao recurso defensivo, nos termos do voto do Relator, vencido o Revisor.