Apelação Criminal nº 0900519-94.2024.8.12.0002
Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal
Relator(a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza
Apelante: Claudinei Ferreira dos Santos
Advogado: Wagner Souza Santos (OAB: 6521/MS)
Advogada: Rosani Dal Soto Santos (OAB: 12645/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: João Linhares Júnior (OAB: 608727MP/MS)
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ALEGAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE POR TRANSTORNO DEPRESSIVO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO E AUTODETERMINAÇÃO. ERRO DE PROIBIÇÃO NÃO CONFIGURADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA, BALANÇA DE PRECISÃO E INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. DESTINAÇÃO MERCANTIL COMPROVADA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NEUTRALIZAÇÃO, DE OFÍCIO, DA NATUREZA DA DROGA NA DOSIMETRIA EM RAZÃO DE QUANTIDADE ÍNFIMA DE COCAÍNA. TEMA REPETITIVO 1.262 DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA EX OFFICIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta contra sentença da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Dourados que condenou o réu à pena de 09 anos de reclusão, em regime fechado, e 610 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) e posse de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03), em concurso material. Segundo a denúncia, policiais localizaram no imóvel do acusado cerca de 3,8 kg de maconha, pequena porção de cocaína, balança de precisão, dinheiro em espécie e três espingardas com numeração suprimida, além de munições. A defesa postulou absolvição por inimputabilidade decorrente de transtorno psiquiátrico, reconhecimento de erro de proibição quanto às armas, insuficiência de provas do tráfico ou desclassificação para uso pessoal, bem como a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se o transtorno depressivo do acusado afasta sua imputabilidade penal; (ii) estabelecer se houve erro de proibição quanto à posse das armas de fogo; (iii) determinar se as provas são suficientes para a condenação por tráfico de drogas ou se caberia absolvição ou desclassificação para porte para consumo pessoal; e (iv) verificar a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado e eventual ajuste na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O laudo pericial produzido no incidente de insanidade mental conclui que o acusado apresenta transtorno depressivo recorrente moderado, mas possuía plena capacidade de compreender o caráter ilícito dos fatos e de se autodeterminar no momento da conduta, afastando a inimputabilidade penal. 4) Não se configura erro de proibição quanto à posse das armas, pois inexistem elementos concretos que indiquem desconhecimento inevitável da ilicitude, sendo o acusado pessoa adulta, socialmente integrada, com atividade comercial, uso de telefone celular e plena capacidade cognitiva. 5) A materialidade e a autoria do tráfico de drogas restam comprovadas pelos autos de apreensão, laudos periciais e depoimentos firmes e coerentes dos agentes públicos, prestados sob contraditório, os quais possuem valor probatório equivalente ao de qualquer testemunha. 6) A própria versão apresentada pelo acusado - de que guardava a droga a pedido de terceiro - subsume-se ao núcleo típico do art. 33 da Lei 11.343/06, que incrimina, entre outras condutas, o ato de ter em depósito ou guardar substância entorpecente. 7) A quantidade significativa de maconha apreendida (3,8 kg), associada à presença de balança de precisão, material de acondicionamento e investigação policial prévia sobre comercialização de drogas, revela destinação mercantil incompatível com o consumo pessoal. 8) A reincidência específica do acusado em crime de tráfico de drogas impede o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, por ausência do requisito da primariedade. 9) A majoração da pena-base pela natureza da droga mostra-se desproporcional quando fundada exclusivamente na apreensão de ínfima quantidade de cocaína (aproximadamente 4 g), impondo-se a neutralização dessa circunstância judicial em observância à tese firmada no Tema Repetitivo 1.262 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido. De ofício, neutralizada a natureza da droga. Tese de julgamento: 1) A existência de transtorno depressivo não afasta a imputabilidade penal quando o laudo pericial atesta a plena capacidade de compreensão da ilicitude e de autodeterminação do agente. 2) Não se configura erro de proibição quando inexistem circunstâncias concretas que demonstrem desconhecimento inevitável da ilicitude da posse de arma de fogo. 3) A conduta de guardar droga a pedido de terceiro subsume-se ao tipo penal do art. 33 da Lei 11.343/06. 4) A apreensão de quantidade significativa de entorpecente associada a instrumentos típicos da traficância evidencia a destinação mercantil da droga. 5) A reincidência específica impede, por si só, a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei 11.343/06. 6) A majoração da pena-base pela natureza da droga é desproporcional quando fundada na apreensão de quantidade ínfima de substância entorpecente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, arts. 21, 59, 64, I e 69; CPP, arts. 3º e 202; Lei 11.343/06, arts. 28, §2º, 33, caput e §4º, e 42; Lei 10.826/03, art. 16, §1º, IV; CPC, art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.262; STJ, AgRg no HC 853.820/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 20.08.2024; TJMS, Apelação Criminal n. 0006738-43.2018.8.12.0008, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, j. 25.10.2019; TJMS, Embargos Infringentes n. 0000379-97.2022.8.12.0053, 1ª Seção Criminal, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, j. 10.04.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e, de ofício, redimensionaram a pena, nos termos do voto do Relator.