Apelação Criminal nº 0900522-15.2025.8.12.0002
Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal
Relator(a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza
Apelante: Igor Dealis Cateli
DPGE - 1ª Inst.: Vitor Calazans
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: João Linhares Júnior
Vítima: Helder Felipe Lopes Oviedo
EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - RECURSO DA DEFESA - REGIME PRISIONAL - ABRANDAMENTO - INAPLICABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. I. Ajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que a reincidência, e reconhecida circunstância judicial desfavorável, constituem fundamento adequado e suficiente para justificar a adoção de regime inicial de cumprimento depenamais gravoso, e no caso, mantém-se a fixação do regime fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º, e 3º, do CP. II. Recurso desprovido, com o parecer. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.