Apelação Criminal nº 0900523-34.2024.8.12.0002
Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal
Relator(a): Des. Carlos Eduardo Contar
Apelante: Raul Santos Palhano
Advogado: Luiz Ricardo Rossi da Cruz (OAB: 19263/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Eduardo Fonticielha de Rose
APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - FUNDAMENTAÇÃO SATISFATÓRIA DO JUÍZO A QUO E INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA E ADEQUAÇÃO DE REGIME - EVENTUALIDADE - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA - IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA - REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DE PENA - PEDIDOS SUCESSIVOS - PREJUDICADOS - NÃO PROVIMENTO. Deve ser mantida a prisão preventiva durante a tramitação do apelo quando se constata a idoneidade da fundamentação declinada pelo juízo a quo, especialmente se o pleito defensivo vem desacompanhado de impugnação específica, bem como se nota que a sentença combatida determinou a adequação de regime prisional. As provas de que o acusado empreendia o comércio cotidiano de narcóticos são suficientes para a comprovação da dedicação a atividades criminosas e, portanto, impedir o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Sendo os pedidos abrandamento de regime prisional inicial e de substituição da pena sucessivos ao pleito de redução da reprimenda corpórea, o não acolhimento deste torna aqueles prejudicados. Apelação defensiva a que se nega provimento, ante a ausência de elementos para a modificação do decisum. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.