Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Destinatário
- IRENE DE SOUZA
- Advogado
- CHRISTIANE DA COSTA LEITE NOVAES (OAB 10423/MS)
Os acusados Irene de Souza e fato Ewerton de Souza Lopes aceitaram proposta de transação, mediante o imediato cumprimento de medida restritiva de direito, conforme termo de p. 91/92. Decorreu o prazo estipulado, com o integral cumprimento das condições impostas, conforme comprovantes juntados nos autos e extrato da subconta. Estando presentes os pressupostos legais, com fundamento no art. 92, §3.º, da Lei n.º 1.071, de 11.07.1990 e art. 76§ 4º e 6º da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a transação celebrada e declaro extinta a punibilidade dos acusados Irene de Souza e fato Ewerton de Souza Lopes relativamente ao presente caso.
Feitas as necessárias anotações e comunicações, oportunamente arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais, anotando, inclusive, que o presente Termo Circunstanciado não deverá constar de certidão de antecedentes criminais, nem terá efeitos civis (art. 76, § 6º da Lei 9.099/95).
Publique-se.
