Intimação
D- Órgão
- Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
- Classe
- APELAÇÃO CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, REGINALDO CHAVES MENDES
Apelação Criminal nº 0900533-19.2024.8.12.0054
Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única
Relator(a): Desª Elizabete Anache
Apelante: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Mauricio Micelis Cabral (OAB: 9404/MS)
Apelado: Reginaldo Chaves Mendes
DPGE - 1ª Inst.: Cássio Sanches Barbi
EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL - CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS - AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA - IN DUBIO PRO REO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença que desclassificou a imputação do art. 33 para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, reconhecendo a extinção da punibilidade do recorrido. 2. A denúncia aponta que o acusado teria vendido 33g de maconha a um usuário e mantido 20g da mesma substância em sua residência, junto de balança de precisão e papéis usados para embalo, indicando tráfico ilícito de entorpecentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Definir se os elementos probatórios são suficientes para reformar a sentença e condenar o réu pela prática do crime de tráfico de drogas ou se devem prevalecer a desclassificação para uso próprio e a extinção da punibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A inconsistência dos depoimentos colhidos, a pequena quantidade de entorpecente e a insuficiência de provas da destinação comercial desautorizam a condenação pelo crime do art. 33, da Lei nº 11.343/2006. 5. O princípio da presunção de inocência e o in dubio pro reo devem ser observados, sendo incabível a condenação na ausência de certeza quanto à autoria e materialidade do crime. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A condenação pelo crime de tráfico de drogas exige prova inequívoca da destinação mercantil do entorpecente, sendo inviável sua imposição diante de inconsistências probatórias e ausência de elementos técnicos que a sustentem. Prevalece o princípio do in dubio pro reo quando a prova judicializada não oferece segurança sobre a prática do tráfico, impondo-se a desclassificação da conduta para posse de droga para consumo pessoal. Dispositivos relevantes citados: , e 33; Constituição Federal, ncisos LIV e LVII; Código de Processo Penal, . Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação n. 0001711-49.2018.8.12.0018, Paranaíba, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro, j. 30/10/2018, p. 31/10/2018. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
