3) DO
DISPOSITIVO
Isso posto, julgo procedente o pedido da denúncia, para CONDENAR o réu Welington Araújo da Silva, já devidamente qualificado nos autos, pela prática do delito previsto no artigo 129, caput, c/c §13, do Código Penal, à pena definitiva de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial aberto, SEM benefício substitutivos ou suspensivos de pronto, como motivado. AINDA, nos termos do artigo 387, inciso IV, do CPP c. c. artigo 91, inciso I, do Código Penal, condeno o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização mínima às vítimas, com correção monetária mensal pelo IGPM-FGV a contar desta data de arbitramento (em 6-5-2026) à luz da Súmula n. 362 do STJ, bem como com juros mensais de 1% (um por cento), desde a data do fato (em 23-4-2025).
Fica a critério da vítima a execução no Juízo Cível, se o réu tiver bens passíveis de penhora. O MPE deduziu o pedido (f. 1-3), submetido ao contraditório. Por força do art. 387, §1°., do CPP, verifica-se que o réu foi preso em flagrante, mas respondeu a este processo em liberdade vinculada (feito de n. 0802762-18.2025.8.12.0018) e, por ora, tal realidade não deve ser alterada. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, pois sem prova de hipossuficência, mas defiro, desde logo, o parcelamento em até 5 vezes.
Observado o trânsito em julgado (se necessário):
I - lance-se o nome do(s) condenado(s) no rol dos culpados;
II - oficie-se ao(s) Instituto(s) de atribuição;
III - expeça-se ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, no que tange aos fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República;
IV - expeça-se guia de execução oportunamente;
V - expeçam-se os ofícios, com comunicações de praxe;
VI - e cumpram-se as determinações da Corregedoria-Geral de Justiça. Eventual execução penal deve ser comunicada. Não há bem apreendido ou pendente de deliberação. Intimem-se a vítima e o réu (por edital somente se necessário). Oportunamente, arquivem-se estes autos, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.