Intimação
D- Órgão
- Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
- Classe
- APELAÇÃO CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, JEFFERSON FERREIRA DE LIMA
Apelação Criminal nº 0900537-81.2025.8.12.0002
Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal
Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira
Apelante: Jefferson Ferreira De Lima
DPGE - 1ª Inst.: Cícero Feitosa de Lima
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Eduardo Fonticielha De Rose
EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRETENSÃO DA PARTE RÉ DE ABSOLVIÇÃO POR AFIRMADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA - INFUNDADA - CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO QUE COMPROVA, À SACIEDADE, SOBRETUDO PELA CONFISSÃO NA FASE EXTRAJUDICIAL E EM JUÍZO, O COMETIMENTO DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006 - SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA - EM CONFORMIDADE COM O PARECER, RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Réu contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Dourados/MS que o condenou à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006), em razão do armazenamento de 56 g (cinquenta e seis gramas) de cocaína em cela de presídio. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ 2 (duas) questões em discussão: 2.1. definir se a autoria do crime de tráfico de drogas está suficientemente comprovada; 2.2. estabelecer se a prova coligida permite a absolvição do Acusado com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do delito está evidenciada por auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, termo de apreensão, laudo toxicológico e demais provas documentais constantes dos autos. 4. A autoria do delito recai sobre o Réu que, em momento inicial, confessou a propriedade do entorpecente aos Policiais Penais responsáveis pela inspeção de rotina, e confirmou tal versão em Juízo, alegando que guardava a droga em troca de promessa de valor em dinheiro. 5. Os depoimentos dos Policiais Penais responsáveis pela autuação em flagrante gozam de presunção de veracidade, salvo demonstração de má-fé ou motivação espúria, o que não se verificou no caso concreto. 6. A conduta típica de guardar entorpecente, ainda que a mando de terceiro, subsome-se à tipificação do aput, da Lei de Drogas. 7. A tese de ausência de provas não encontra respaldo diante do conjunto probatório harmônico e suficiente que sustenta a condenação. IV. E TESE 8. Em conformidade com o parecer, recurso defensivo desprovido. Teses de julgamento: a) A confissão extrajudicial e judicial, corroboradas por depoimentos judiciais de agentes públicos e provas materiais, são suficientes para comprovar a autoria no crime de tráfico de drogas. b) A conduta de guardar substância entorpecente em cela prisional configura tráfico, nos termos do aput, da º 11.343/2006, ainda que o agente alegue não ser o proprietário da droga. Dispositivos relevantes mencionados: º 11.343/2006, aput, e 40, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n.º 737535/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 4.3.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
