Intimação
D- Órgão
- Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
- Classe
- APELAÇÃO CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, RONIDERME FERNANDES DA SILVA
Apelação Criminal nº 0900538-52.2024.8.12.0018
Comarca de Paranaíba - Vara Criminal
Relator(a): Des. Emerson Cafure
Apelante: Roniderme Fernandes Da Silva
DPGE - 1ª Inst.: Gabriela Sant'Anna Barcellos
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Juliana Nonato (OAB: 202810MP/MS)
EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TRÁFICO DE DROGAS - TESE DE PROVA ILÍCITA - ALEGADA NULIDADE DA BUSCA EM DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - DILIGÊNCIAS BASEADAS EM FUNDADAS RAZÕES - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - DECOTE DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA NATUREZA DA DROGA - INOPERADO - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - INVIÁVEL - RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO I - O princípio constitucional da inviolabilidade do domicilio não é absoluto, sendo excepcionado por situações de flagrante delito, especialmente em casos como o retratado nos autos, em que havia fundada suspeita da prática de crime de natureza permanente, de modo que eventual ausência de consentimento ou de mandado judicial não resulta em ilegalidade das buscas realizadas no interior do imóvel. II - Restando devidamente comprovada a destinação mercantil da droga apreendida, afasta-se a possibilidade dedesclassificação para o uso de droga. III - Considerando a natureza da droga apreendida, autorizada está a exasperação da pena-base, já que o "crack" trata-se de entorpecente que evidencia o maior dano ocasionado ao bem jurídico tutelado (a saúde pública, no aspecto abstrato), uma vez que, trata-se de substância com grande potencial lesivo à saúde e dependência de seus usuários. IV - O princípio da proporcionalidade deve ser observado também entre as reprimendas corporal e a pecuniária, o que se dá mediante o emprego do critério trifásico de dosimetria, consoante orienta o art. 68 do Código Penal. A avaliação da capacidade econômica do réu somente serve para a aquilatação do valor unitário de cada dia-multa, conforme expressamente dispõe o § 1º do art. 49 do Código Penal, mas jamais como lastro para a quantificação do número de dias-multa. V - Recurso conhecido e desprovido, em parte com o parecer. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, rejeitaram a preliminar de prova ilícita e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
