Intimação
D- Órgão
- Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
- Classe
- APELAÇÃO CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, DOUGLAS RIBEIRO PEREIRA
Apelação Criminal nº 0900540-36.2025.8.12.0002
Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal
Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior
Apelante: Douglas Ribeiro Pereira
DPGE - 1ª Inst.: Vitor Calazans
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes
Vítima: Andrew Yuri Dezan da Fonseca
EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA À EXECUÇÃO DE ATO LEGAL. DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ALEGADA ATIPICIDADE POR ALEGADA AUSÊNCIA DE DOL0 ESPECÍFICO. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra a sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados que o condenou à pena de 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção, pela prática do crime previsto no art. 329, caput, do Código Penal, a ser cumprida em regime semiaberto, sem substituição. Consta da denúncia que, em 09/03/2025, na Unidade Regional de Perícia e Identificação de Dourados, o apelante danificou coisa pública e opôs-se à execução de ato legal mediante violência a funcionário (perito), havendo laudo pericial que evidencia danos (marcas de escalada, danos em estrutura, fios da cerca elétrica e fechadura) e autos de prisão em flagrante. Em apelação, pleiteia absolvição por atipicidade (alega ausência de dolo específico de agredir/ameaçar agentes competentes) e, subsidiariamente, alteração do regime para o aberto. Contrarrazões (p.181-195). Parecer da PGJ pelo desprovimento do apelo (p.204-208). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ 2 questões em discussão: (i) definir se a conduta imputada ao apelante é atípica por ausência de dolo específico para agredir, violentar ou ameaçar agentes competentes para executar apreensão; (ii) estabelecer se deve ser alterado o regime inicial de cumprimento da pena de semiaberto para aberto. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e os indícios de autoria restam comprovados pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, laudo pericial, depoimento do perito e depoimentos das testemunhas, formando conjunto probatório suficiente para a condenação. O depoimento do perito descreve que o apelante opôs-se à sua atuação mediante desobediência e luta corporal, causando vias de fato e escoriações, conduta que se amolda ao tipo penal do aput, do CP (resistência mediante violência a funcionário competente). O laudo pericial demonstra danos no imóvel e na cerca elétrica, corroborando a ilicitude e a reprovabilidade da conduta e corroborando a narrativa fática que justifica a tipificação. A alegação de que o réu se encontrava alterado ou sob efeito de entorpecentes não afasta a tipicidade quando as provas registram ação voluntária e violência contra funcionário competente, suficientes para a responsabilização. A fixação do regime semiaberto observa a conjugação da pena aplicada com as circunstâncias judiciais (P): sendo o apelante reincidente e tendo havido emprego de violência, o regime aberto mostra-se insuficiente para reprovação e prevenção, razão por que se mantém o regime inicialmente estabelecido fundamento adotado também no parecer da PGJ. IV. E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A conduta de opor-se à execução de ato legal mediante violência contra funcionário competente integra o tipo penal previsto no do Código Penal. A prova coligida em autos (auto de prisão em flagrante, laudo pericial, depoimento da vítima e testemunhas) é suficiente para sustentar a condenação por resistência. O estado de alteração por entorpecentes não exclui a tipicidade quando a atuação do agente evidencia resistência violenta e danos ao bem público. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena exige a conjugação da pena aplicada com as circunstâncias judiciais (P) e admite o regime semiaberto quando há reincidência e utilização de violência (, §§ 2º e 3º, CP). Dispositivos relevantes citados: CP, , parágrafo único, inciso III; 329, caput; 69; 33, §§ 2º e 3º; 59; 44, inciso II e § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Criminal n. 0920674-58.2023.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, j. 15/07/2025, p. 16/07/2025; TJMS, Apelação Criminal n. 0000169-93.2022.8.12.0005, Aquidauana, 2ª Câmara Criminal, Rel. Juiz Alexandre Corrêa Leite, j. 09/07/2025, p. 10/07/2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
