Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Criminal
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- GABRIEL HENRIQUE DE SOUSA SERENA
- Advogado
- ERNANI FORTUNATI (OAB 6774/MS)
Fica a defesa intimada da sentença de f. 188 dos autos.
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
Fica a defesa intimada da sentença de f. 188 dos autos.
2025
Intima-se a Defesa acerca da sentença condenatória de fls. 143-145."Pelo exposto, condeno Gabriel Henrique de Sousa Serena pela prática do crime tipificado no art. 157, caput, do CP. Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao art. 68 do CP. Na primeira fase da dosimetria, atento às diretrizes traçadas pelo art. 59 do CP, denoto que: a culpabilidade, entendida como a reprovabilidade da conduta, ou intensidade do dolo, não ultrapassou os limites da norma; o réu não possui maus antecedentes; não há provas de má conduta social; não há nos autos elementos técnicos referentes à personalidade do réu; o motivo é próprio do crime; as circunstâncias são normais; as consequências aparentemente foram normais; o comportamento da vítima em nada contribuiu para o crime.
Sopesadas estas circunstâncias, fixo a pena-base no mínimo legal de 4 anos de reclusão, e pagamento de 10 dias-multa no menor patamar legal. Na segunda fase, como já fundamentado, incidem a agravante do art. 61, II, "h", do CP e a atenuante do art. 65, III, "d", do CP. Percebe-se que deve incidir, também, a agravante do art. 61, I, do CP, haja vista a condenação definitiva imposta ao réu nos autos 0900143-83.2023.8.12.0054.
Por isso, compenso esta última agravante com a atenuante, agravando a pena em 1/6 somente quanto à primeira agravante, fixando-a em 4 anos e 8 meses de reclusão, e pagamento de 11 dias-multa no patamar já fixado. Na terceira fase, não incidem causas de aumento ou diminuição, razão pela qual torno como definitiva a pena fixada na segunda fase. Fixo o regime fechado para início do cumprimento da pena, considerando a quantidade de pena aplicada e a reincidência, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP.
Incabíveis os benefícios dos arts. 44 e 77 do CP, haja vista, além da reincidência, o crime cometido mediante violência à pessoa. Para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal, considerando não apenas o regime de cumprimento de pena fixado, mas também a reincidência específica em crime patrimonial e o fato de o réu ter permanecido preso durante toda a instrução, mantenho a prisão preventiva, com fundamento nos arts. 312 e 313 c.c art. 387, § 1º, do CPP.
A detração será analisada pelo juízo especializado da execução. Deixo de fixar mínimo indenizatório (art. 387, IV, do CPP), visto que não houve pedido expresso na inicial, indicação do montante pretendido, nem instrução probatória específica para a demanda, o que obsta ao réu o regular exercício da ampla defesa e do contraditório, conforme entendimento do STJ1 . Expeça-se guia provisória. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de prisão e/ou guia definitiva, com observância ao art. 566 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, à Resolução 474/2022 do CNJ e às orientações do GPS/TJMS.
Oportunamente, após as baixas e comunicações de praxe, arquivem-se."