Intima-se a defesa constituída da sentença de fls. 141-147, cujo dispositivo segue transcrito: "Feitas essas considerações, julgo a denúncia procedente para condenar o acusado LORIMAR SILVA MOREIRA, nas penas previstas no art. 129, §13º do CP. Passo a dosimetria da pena. Tenho que as circunstâncias judicias são todas normais para esse tipo de crime, e é inequívoco que a agressão se deu por conta da condição dela de companheira do acusado, inclusive por quanto a uma declaração incontroversa que tudo começou por conta de um numero de telefone que teria surgido no aparelho da vitima.
O limite de pena que deve incidir no caso é o previsto no art. 129, §13º, do CP, reclusão de 02 a 05 anos. Como as circunstâncias judiciais são todas normais para esse tipo de crime, e como não vislumbro circunstância atenuante ou agravante ou causas de aumento ou de diminuição, o réu é primário, portanto a pena deve restar fixada em 02(dois) anos de reclusão. Quanto ao inicio do cumprimento da pena, o regime inicial é o ABERTO.
Não é caso de substituição ou SURSIS. Diante do regime inicial fixado, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA em favor do réu. Mantenho as medidas protetivas fixadas nos autos nº 0900517-51.2025.8.12.0015. Deverá ser considerado em favor do réu, como tempo de pena cumprido (detração), o período em que esteve preso provisoriamente. Adotem-se as devidas providências. Concedo ao réu a gratuidade da justiça. Condeno a réu ao pagamento de 01(um) salário mínimo a titulo de indenização em favor da vítima, o que não exclui o direito civil".