Intimação
D- Órgão
- Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
- Classe
- APELAÇÃO CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, PAULO ROBERTO DA SILVA BRITO
Apelação Criminal nº 0900545-68.2024.8.12.0010
Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara
Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira
Apelante: Paulo Roberto da Silva Brito
DPGE - 1ª Inst.: Gabriela Noronha de Sousa (OAB: 130085/MG)
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Rodrigo Cintra Franco
Vítima: Alessandra Fernandes Da Cruz
EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - FURTO SIMPLES - PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - INCABÍVEL - RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE ANTECEDENTES - REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO - COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação Criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou à pena de 1 ano, 8 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 66 dias-multa, pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal). A defesa requer a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, alegando desproporcionalidade da sanção imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em verificar se é possível a fixação do regime inicial semiaberto para condenado reincidente e portador de antecedentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A fixação do regime inicial de cumprimento da pena observa os critérios legais dispostos no art. 33 do Código Penal, especialmente a reincidência e as circunstâncias judiciais avaliadas nos termos do art. 59 do mesmo diploma legal. 4) A pena imposta ao Apelante é inferior a quatro anos, mas a reincidência impede a concessão automática do regime mais brando, conforme interpretação do art. 33, § 2º, do Código Penal e da Súmula 269 do STJ. 5) As circunstâncias judiciais não são inteiramente favoráveis, notadamente quanto aos maus antecedentes, o que justifica a imposição do regime fechado, com motivação idônea e compatível com as diretrizes legais. 6) A sentença encontra-se devidamente fundamentada, não incidindo violação às Súmulas 718 e 719 do STF. Ademais, o julgador não está vinculado ao enfrentamento literal de todos os dispositivos indicados pelas partes, desde que fundamente adequadamente sua decisão. IV. E TESE 7) Recurso desprovido. Tese de julgamento: a) A fixação do regime inicial fechado é admissível ao condenado reincidente, mesmo quando a pena for inferior a quatro anos, se não estiverem presentes circunstâncias judiciais inteiramente favoráveis. b) A análise do regime inicial de pena deve observar tanto os critérios objetivos do do Código Penal quanto a valoração das circunstâncias judiciais previstas no . Dispositivos relevantes citados: CP, e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 269; STF, Súmulas 718 e 719. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
