Intimação
D- Órgão
- Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
- Classe
- APELAÇÃO CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, MARCOS DA COSTA
Apelação Criminal nº 0900547-30.2024.8.12.0045
Comarca de Sidrolândia - Vara Criminal
Relator(a): Des. José Ale Ahmad Netto
Apelante: Marcos da Costa
DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Gelatti Backes (OAB: 107598/RS)
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Bianka Machado Arruda Mendes (OAB: 14226/MS)
EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. ALEGADO BIS IN IDEM PELO RECONHECIMENTO DESFAVORÁVEL DA VETORIAL DOS ANTECEDENTES E AUMENTO DA PENA INTERMEDIÁRIA PELA REINCIDÊNCIA. TESE AFASTADA. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL AO SEMIABERTO. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO À MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há falar em ocorrência do fenômeno bis in idem quando o juízo sentenciante, na presença de duas condenações com trânsito em julgado, se utiliza de uma à exasperação da pena-base pela negativação dos antecedentes, e a remanescente ao reconhecimento da reincidência. 2. Com base no art. 33, § 2º, do Código Penal, inaplicável ao apelante a fixação de regime inicial diverso do fechado, considerando a presença de circunstância judicial desfavorável somada à sua reincidência. 3. Não se mostra cabível o pedido de desclassificação do delito para a forma culposa, uma vez que ficou evidenciado o dolo direto, elemento subjetivo do tipo penal. Assim, estando comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, é de rigor a condenação do acusado com base nas disposições do artigo 180 do Código Penal. 4. Mantem-se a pena de multa estabelecida pelo juízo singular em 678 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato (mínimo legal). Com relação ao valor unitário de cada dia-multa, nota-se que foi fixado no mínimo legal em consonância com a situação econômica do apelante. Recurso ao qual se nega provimento. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
