Apelação Criminal nº 0900549-86.2025.8.12.0005
Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude
Relator(a): Des. Emerson Cafure
Apelante: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS)
Apelante: Reginaldo Lima Gonzaga
Advogado: Donizeti Ribeiro (OAB: 19130/MS)
Apelado: Reginaldo Lima Gonzaga
Advogado: Donizeti Ribeiro (OAB: 19130/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS)
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DA MORADORA. NULIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE NEGATIVA. CRIME PRATICADO DURANTE LIVRAMENTO CONDICIONAL. FRAÇÃO DE 1/10 PARA CADA VETORIAL DESFAVORÁVEL. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas por Reginaldo Lima Gonzaga e pelo Ministério Público Estadual contra sentença que condenou o réu à pena de 8 anos e 7 dias de reclusão e 801 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A defesa suscitou preliminares de nulidade da busca domiciliar e dos depoimentos extrajudiciais dos policiais militares, além de pugnar pela absolvição por insuficiência probatória ou pela desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas. O Ministério Público requereu a valoração negativa da culpabilidade, a adoção da fração de 1/10 para cada circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria e a aplicação da fração de 1/5 em razão da reincidência específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ cinco questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da busca domiciliar por ausência de fundadas razões para ingresso no imóvel sem mandado judicial; (ii) estabelecer se os depoimentos extrajudiciais dos policiais militares são nulos em razão da alegada violação ao princípio da incomunicabilidade das testemunhas; (iii) determinar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iv) verificar a possibilidade de desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06; e (v) definir a adequação da dosimetria da pena quanto à valoração da culpabilidade, ao critério de exasperação da pena-base e à fração incidente sobre a agravante da reincidência específica. III. RAZÕES DE DECIDIR A entrada dos policiais na residência do acusado mostra-se legítima, pois decorre de fundadas razões evidenciadas pela apreensão prévia de entorpecente em posse do réu, pelas informações anteriores sobre sua atuação no tráfico e pelo consentimento verbal prestado pela companheira do acusado para ingresso no imóvel. O crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, circunstância que autoriza o ingresso domiciliar sem mandado judicial quando presente situação de flagrante delito devidamente amparada por elementos concretos. A alegada nulidade dos depoimentos extrajudiciais dos policiais militares não se configura, pois a condenação fundamenta-se predominantemente nas declarações prestadas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A semelhança entre os relatos dos agentes policiais decorre da participação conjunta na diligência e não demonstra violação ao princípio da incomunicabilidade das testemunhas. A materialidade e autoria delitivas restam comprovadas pelos autos de prisão em flagrante, termos de apreensão, laudos periciais e depoimentos judiciais harmônicos dos policiais responsáveis pela abordagem. A versão apresentada pelo réu revela-se isolada e dissociada do conjunto probatório, não encontrando respaldo nos demais elementos produzidos durante a instrução processual. Os depoimentos prestados por policiais militares em juízo possuem valor probatório idôneo quando coerentes entre si e corroborados pelos demais elementos constantes dos autos. A quantidade e natureza da droga apreendida, a existência de embalagens plásticas e material utilizado para fracionamento, bem como a apreensão de dinheiro fracionado, evidenciam a destinação mercantil do entorpecente. A condição de usuário de drogas não afasta a configuração do crime de tráfico quando presentes elementos concretos demonstrativos da comercialização ilícita de entorpecentes. A culpabilidade do réu revela-se exacerbada porque o delito foi praticado durante o cumprimento de livramento condicional referente à execução penal decorrente de condenação anterior pelo mesmo crime. Nos delitos de tráfico de drogas, revela-se proporcional a adoção da fração de 1/10 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente previstas para cada circunstância judicial desfavorável, em razão das vetoriais previstas no art. 42 da Lei nº 11.343/06. A reincidência específica, por si só, não autoriza a aplicação de fração superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria sem fundamentação concreta excepcional, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.172. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso defensivo desprovido. Recurso ministerial parcialmente provido. Tese de julgamento 1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada por fundadas razões decorrentes de situação de flagrante delito e consentimento do morador. 2. A similitude entre depoimentos policiais não configura nulidade quando os agentes participaram conjuntamente da diligência e os relatos são confirmados em juízo sob contraditório. 3. A apreensão de drogas, dinheiro fracionado e materiais utilizados para acondicionamento e fracionamento do entorpecente constitui elemento apto a caracterizar o tráfico de drogas. 4. A condição de usuário não impede o reconhecimento do tráfico de drogas quando demonstrada a destinação comercial da substância entorpecente. 5. A prática de novo delito durante o cumprimento de livramento condicional justifica a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena. 6. Nos crimes previstos na Lei nº 11.343/06, admite-se a utilização da fração de 1/10 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas para cada vetorial negativa. 7. A reincidência específica somente autoriza agravamento superior à fração de 1/6 mediante fundamentação concreta e excepcional. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso ministerial e negaram provimento ao apelo defensivo, nos termos do voto do Relator..