Vistos. Trata-se de Ação Penal em que o réu Lucas Garcia Pereira é acusado de possuir e armazenar, em aparelho celular, fotografias e vídeos contendo cenas de sexo explícito e pornografia envolvendo crianças e adolescentes, conduta prevista no art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, a defesa do Réu pediu esclarecimentos periciais para fins de elucidar a existência de posse consciente e voluntária e a oitiva do perito.
Os supostos esclarecimentos consistem em obter dos peritos que realizaram a perícia no aparelho celular do réu informações quanto: a) datas de criação, modificação e último acesso de cada arquivo apontado; b) Indicação técnica da origem dos arquivos (download manual, download automático, cache de aplicativo, sincronização em nuvem ou restauração de backup); c) Especificação se os arquivos estavam em pasta de cache temporário ou armazenamento voluntário; d) Existência ou não de registro de abertura ou reprodução pelo usuário; e) Existência ou não de compartilhamento a terceiros; f) Identificação das contas logadas nos aplicativos relacionados aos caminhos de armazenamento; g) Configuração dos aplicativos quanto ao download automático de mídia; h) Juntada integral da mídia extraída (.ufdr) e planilha hash completa; e i) Documentação detalhada da cadeia de custódia do aparelho desde a apreensão até a perícia.
O Ministério Público manifestou pelo indeferimento dos pedidos e abertura de prazo para apresentação das alegações finais.
Decido. O pedido não comporta deferimento, visto a preclusão temporal e consumativa, diante da ausência de requerimento anterior e da inexistência de fato novo surgido em audiência. No processo penal o requerimento das provas que a defesa pretende produzir deve ser formulada na resposta à acusação, nos termos do art. 396- A, do Código de Processo Penal e, se não requerida à produção da prova em momento oportuno, fica extinto o direito de requerê-la, em decorrência da preclusão temporal.
Excepcionalmente, ou seja, somente nos casos expressa e taxativamente previstos na lei processual a parte pode requerer a produção de provas após a resposta/defesa prévia. É o que dispõe o art. 402, do Código de Processo Penal: Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Nesta hipótese, a parte tem o direito subjetivo de requerer a produção de provas que até a audiência de instrução não eram necessárias, ou seja, destinadas a apurar fatos/direitos em decorrência da audiência de instrução. Portanto, a fase do artigo 402 do Código de Processo Penal não se destina a reabrir à defesa a oportunidade de requerer provas que poderiam e deveriam ter sido propostas quando da defesa prévia.
No caso em exame a defesa teve acesso a todas as provas, inclusive relatórios de investigação e laudo pericial, antes da resposta à acusação e os pedidos não decorrem de "circunstâncias ou fatos apurados na instrução", logo, preclusa a produção da prova. Ainda, especificamente quanto à prova pericial, vê-se que sequer foi apresentada controvérsia do acusado e os esclarecimentos buscados não são necessários para apuração da materialidade do delito.
Conforme se vê do relatório inicial que gerou a apreensão do aparelho celular do Réu, o NCMEC (National Center for Missing and Exploited Children) noticiou à Polícia Federal que o Réu estava armazenando 165 mídias de pornografia infantil, para tanto usava drive criado pelo Réu com o codinome "Carlos Lobo" e e-mail "[email protected]". Deferida à ordem de busca e apreensão foi confirmado que no aparelho celular do Réu estava instalado o drive e armazenadas imagens de pornografia infantil.
Desta forma, a conduta prevista no tipo penal imputado de possuir e armazenar pornografia infantil já está demonstrada. Ainda, os depoimentos das testemunhas, relatórios da busca e apreensão e a perícia de fls. 136-142 trazem informações suficientes quanto à cadeia de custódia, inclusive com a descrição da entrega ao perito, o que demonstra a inutilidade da prova requerida. Do mesmo modo a perícia detalha os parâmetros usados e o material encontrado.
Outrossim, tratando-se de crime permanente, a informação quanto às datas de "criação, modificação e último acesso de cada arquivo" é irrelevante. Em relação à origem dos arquivos e forma de download também não são dados necessários, já que não se está apurando aqui a conduta de quem produziu as mídias ou quem compartilhou, mas apenas a conduta do Réu que, em tese, armazenava, em drive criado com codinome, 165 mídias de pornografia infantil.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de fls. 205-207 e determino a abertura de prazo sucessivo para alegações finais.