Intimação
D- Órgão
- Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- NANAJU CARNES LTDA
- Advogado
- MARYANA GONDA DIAS (OAB 24297/MS)
ADV: Maryana Gonda Dias (OAB 24297B/MS) Processo 0900569-07.2016.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: Nanaju Carnes Ltda -
Diante do exposto, acolho o pedido formulado na exceção de pré-executividade de fls. 227-248, para declarar a impenhorabilidade dos bens penhorados à fl. 181.
1. Lavre-se termo de levantamento de penhora. 1.1. Não há custas e honorários advocatícios por se tratar de decisão interlocutória, e ainda, pelo fato de que, embora tenha sido acolhido o pedido formulado pelo executado, não houve repercussão no valor da dívida tributária.
2. Por conseguinte, revogo a determinação de leilão judicial dos bens. Comunique-se ao leiloeiro nomeado.
3.
Intime-se o exequente para dar andamento ao feito, indicando bens de propriedade da parte devedora passíveis de penhora ou requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 4.1. No ato de intimação, o exequente deverá ser cientificado que a partir da ciência desta decisão terá início o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e, findo este, do respectivo prazo prescricional, independentemente de nova intimação, de acordo com o art. 40 da LEF e REsp nº 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.036 e seguintes do CPC).
Int. e cumpra-se.
