Intimação
D- Órgão
- Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- CARLOS ALBERTO ANGELO - RÉU-REVEL, CONVENIENCIAS SALVADOR LTDA - RÉU-REVEL, ELIVANIA MARIA LOPES - RÉU-REVEL
Conveniencias Salvador Ltda - réu-revel, Carlos Alberto Angelo - réu-revel, Elivania Maria Lopes - réu-revel Processo 0900570-89.2016.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: Conveniencias Salvador Ltda, Carlos Alberto Angelo, Elivania Maria Lopes -
Posto isso, reconhecida a prescrição intercorrente, julgo extinto o feito com resolução de mérito, a teor do disposto art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o exequente ao pagamento das custas processuais, em razão da isenção legal (Lei nº 3.779/09). Em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, deixo de condenar as partes ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Levante-se a constrição judicial, se houver. Efetivada a intimação do exequente e não havendo manifestação expressa quanto ao interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Caso tenha sido manifestada nos autos desistência do prazo recursal, arquive-se independentemente de intimação do exequente, de vez que acolhido seu pedido. P.R.I.
