ADV: Alexandre Caetano da Silva (OAB 22393/MS) Processo 0900728-29.2025.8.12.0002 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Réu: J. V. R. - Intima-se o(a) patrono(a) do acusado da decisão proferida de f. 98-99: “De acordo com a nova redação do parágrafo único, do artigo 316, do CPP, "Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade
de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício,
sob pena de tornar a prisão ilegal."
Todavia, conforme decisões recentes do Colendo STJ (HC 573232/SP), a
inobservância do prazo de noventa dias para a revisão da prisão preventiva não configura,
de imediato, constrangimento ilegal a justificar a soltura, devendo, em tais casos, ser
instado o juízo responsável para análise.
Ultrapassada tal premissa, verifica-se que o acusado está preso desde o mês
de março e, em razão do excesso de feitos que tramitam nesse juízo, a audiência relativa ao
presente processo será designada apenas para daqui alguns meses, o que, no caso, não se
revela razoável. Ademais, em que pese o flagrado ser reincidente, os fatos que ensejaram a
condenação são bastante antigos; a vítima dispensou expressamente as medidas protetivas
no presente feito, aduzindo que pretender manter o relacionamento com o apontado
agressor; e o tempo de prisão possivelmente serviu para que ele se acalmasse, evitando a
prática de novos atos naquele momento inicial.
Em tal contexto, reputo adequada a concessão de liberdade provisória.
Posto isto, concedo liberdade provisória ao acusado Juliano Vareiro Rodrigues, mediante a obrigação de manter seu endereço atualizado e de não se ausentar da
comarca, por mais de oito dias, sem informar onde poderá ser localizado.
Expeça-se alvará de soltura, encaminhando para cumprimento.
Informe-se a vítima, até mesmo por telefone.
Intimem-se. Cumpra-se.
Após a soltura do acusado e cumpridas as demais disposições, retire-se a
tarja vermelha e encaminhe-se os autos à conclusão, na fila de despacho, para designação
de audiência.
"