Intimação
D- Órgão
- Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, MUNICÍPIO DE PARANAÍBA
- Advogados
- WAGNER MOREIRA GARCIA (OAB 11781/MS), MARCELO AUGUSTO DA SILVEIRA FACIN (OAB 26019/MS)
Apelação Cível nº 0900981-03.2024.8.12.0018
Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível
Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Wagner Moreira Garcia (OAB: 11781B/MS)
Apelante: Município de Paranaíba
Proc. Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Juliana Nonato (OAB: 202810MP/MS)
Interessado: Maria Clara da Silva
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASSISTÊNCIA SOCIAL. ACOLHIMENTO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA EM RESIDÊNCIA INCLUSIVA. SITUAÇÃO DE EXTREMA VULNERABILIDADE SOCIAL E FAMILIAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. DEVER CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 793 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. DECISÃO COM O PARECER. 1. A assistência social é direito do cidadão e dever do Estado, em seu sentido amplo, a ser prestada a quem dela necessitar, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e aos objetivos traçados no art. 203 da Constituição Federal. 2. A Lei Orgânica da Assistência Social (Lei n.º 8.742/1993) estabelece a responsabilidade solidária entre os entes federados para a execução das ações e serviços socioassistenciais, especialmente os de caráter emergencial, não havendo falar em obrigação subsidiária ou exclusiva de um dos entes. 3. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 793 da Repercussão Geral, que trata do direcionamento de obrigações na área dasaúde, não se aplica às demandas deassistência social, como o acolhimento institucional, que são regidas por sistema e legislação próprios (SUAS e LOAS). 4. Comprovada a situação de extrema vulnerabilidade de pessoa com deficiência, cuja única referência familiar necessita de internação psiquiátrica, impõe-se a manutenção da sentença que condenou o Estado e o Município, solidariamente, a providenciarem seu acolhimento em Residência Inclusiva, a fim de garantir sua proteção integral. 5. Recursos desprovidos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
