Designo o dia 14/09/2026, às 16:15, para a realização de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 400, do Código de Processo Penal. As partes e testemunhas que não residam nesta Comarca poderão participar da audiência pelo sistema de videoconferência (microsoft teams), através da sala de audiência virtual deste juízo disponível no website do Tribunal de Justiça. Na hipótese de réu preso, considerando o número insuficiente de policiais para procederem a escolta dos presos sem que haja prejuízo a garantia da ordem pública e às atividades de policiamento ostensivo e atendimento de outras ocorrências, o que certamente traria risco maior de fuga (art. 185, §2º, inciso I, CPP), participará da audiência mediante videoconferência, pelo sistema "TEAMS" (Microsoft), mediante acesso ao link a ser disponibilizado oportunamente pela serventia.
Para tanto: agende-se o recurso de videoconferência; intime-se o réu, valendo-se da forma estabelecida em convênio com a AGEPEN/MS; e oficie-se ao Diretor do Presídio para que, na referida data e horário, encaminhe o réu à sala de videoconferência do presídio.
III - Caso o réu possua advogado constituído, caberá à Defesa apresentar as testemunhas por ela arroladas, bem como o réu (caso ele esteja solto), independentemente de intimação e sob pena de preclusão da prova testemunhal, ou requerer antecipadamente a intimação pelo juízo (CPP, art. 396-A, parte final).
IV- Por ocasião da intimação para a audiência, que deverá ocorrer preferencialmente por meios digitais disponíveis, as partes e testemunhas, se for o caso, deverão informar seus contatos telefônicos e e-mail para a realização do ato.
V- Cientifiquem-se o(s) réu(s) de que a sua ausência injustificada ensejará a decretação da revelia (CPP, art. 367) e a(s) testemunha(s) de que suas ausências injustificadas poderão acarretar aplicação de multa e/ou condução coercitiva.
VI - Conste expressamente no mandado que o comparecimento, presencial ou por videoconferência, é obrigatório e que, mesmo que coincida com horário de trabalho, a testemunha/vítima deverá ainda assim participar da audiência, não devendo haver qualquer prejuízo em seu salário, uma vez que é considerada falta justificada, nos termos do art. 473, inciso VIII, da CLT.
VII - Nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, procede-se à reavaliação da necessidade da prisão preventiva imposta ao acusado Roger Tomaz Fernandes. No caso, não há alteração fática ou jurídica capaz de afastar os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, os quais permanecem íntegros e atuais. Conforme se extrai da denúncia ora recebida, o acusado foi preso em flagrante, em tese, pela prática do crime de tráfico interestadual de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006), em concurso com o delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal).
Segundo a narrativa acusatória, o denunciado teria sido contratado para transportar aproximadamente 615 kg (seiscentos e quinze quilogramas) de maconha da cidade de Dourados/MS até Salvador/BA, mediante promessa de pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A abordagem policial culminou na apreensão de expressiva quantidade de entorpecente, bem como de sete placas de identificação veicular, constatando-se, ainda, que o veículo utilizado ostentava placa adulterada.
A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria permanecem evidenciados pelos elementos informativos já constantes dos autos, os quais, nesta fase processual, revelam-se suficientes para justificar a manutenção da medida extrema. A expressiva quantidade de droga apreendida, aliada ao caráter interestadual da empreitada criminosa e à utilização de veículo com sinais identificadores adulterados, evidencia, em tese, elevado grau de organização da atividade delitiva e acentuada gravidade concreta da conduta, circunstâncias que demonstram risco efetivo à ordem pública e justificam a preservação da custódia cautelar.
Além disso, as circunstâncias do caso indicam que a suposta atuação do acusado não se limitou a episódio isolado, mas integra, em tese, cadeia estruturada de distribuição de entorpecentes, circunstância que reforça a necessidade da segregação para prevenir a reiteração delitiva e interromper a continuidade da atividade criminosa.Por tais razões, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas para resguardar a ordem pública, não havendo qualquer fato novo apto a justificar a revogação ou substituição da prisão preventiva.
Isso posto, com fundamento nos arts. 312, 313 e 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva de Roger Tomaz Fernandes, por persistirem os pressupostos e fundamentos que autorizaram sua decretação, especialmente para garantia da ordem pública. Às providências.