Intimação
D- Órgão
- Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE, JOÃO JOANONI PEDREIRO
- Advogado
- DENIR DE SOUZA NANTES (OAB 7473/MS)
Apelação Cível nº 0902312-37.2025.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal
Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
Apelante: Município de Campo Grande
Proc. Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS)
Apelado: João Joanoni Pedreiro
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO FISCO/EXEQUENTE - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - TEMA 1184/STF - RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024 - VALOR DA CAUSA SUPERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) - INAPLICABILIDADE - PRECEDENTES DESTA C. 3ª CÂMARA CÍVEL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O Tema 1184 da repercussão geral do STF dispõe sobre a legitimidade da extinção deexecuçõesfiscaisde baixovalorpor ausência de interesse de agir, respeitando o princípio da eficiência administrativa e a competência constitucional dos entes federados. 2 - A Resolução CNJ n. 547/2024, por sua vez, define que execuções fiscais de valor inferiora R$10.000,00 (dez mil reais), quando não houver movimentação útil ou bens penhoráveis, podem ser extintas, sendo essevaloro critério quantitativo vinculante para caracterização deexecuçãode baixovalor. 3 - Na hipótese em debate, a execução fiscal possui valorsuperior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), que supera o limite de "baixovalor" estabelecido. Assim, não se aplica a exigência de medidas prévias, como protesto extrajudicial da CDA ou tentativa de solução administrativa. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e deram-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Fábio Possik Salamene, vencidos o Relator e o 2º Vogal. Em conformidade com o art. 942 do CPC.
