Intimação
D- Órgão
- Vara de Campo Grande - Execução Fiscal
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- SIDERVAL DE JESUS SANTOS NUNES - RÉU-REVEL
Siderval de Jesus Santos Nunes - réu-revel Processo 0905123-72.2022.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: Siderval de Jesus Santos Nunes -
Vistos. Trata-se de Execução Fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, que tramita em relação às partes acima referidas. Após a edição da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul editou a Portaria nº 2.909, de 16 de julho de 2024, para permitir a extinção das execuções fiscais já em andamento de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ocasião de seu ajuizamento.
Pelo referido ato, devem ser extintas as execuções fiscais que estavam em arquivo provisório e que se enquadram no valor acima referido e, também, que não tinham movimentação útil por mais de 01 (um) ano. O presente processo foi desarquivado e, após realizada a intimação, decorreu o prazo sem manifestação do exequente
Decido. De rigor a extinção do feito. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.352.208/SC, fixou como tese no Tema Repetitivo nº 1.184:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. ( . . . ). Por sua vez, pretendendo a uniformização da atuação do Poder Judiciário frente à execuções fiscais de baixo valor, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024 e estabeleceu que "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis".
A fim de dar cumprimento à decisão do STF e à Resolução do CNJ, o TJMS publicou a Portaria nº 2.909, de 16 de julho de 2024, em que atribuiu competência ao Núcleo de Justiça 4.0 em analisar as ações que se enquadram nas características já mencionadas. No caso em análise, o processo estava paralisado por prazo superior a 01 (um) ano e, após intimado, não houve manifestação pelo exequente. Pelo exposto, julgo o feito extinto sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir, nos termos , do Código de Processo Civil, do , da Resolução nº 547/24 do CNJ, do Tema Repetitivo nº 1.184 do STF e do item 3.7 do Termo de Cooperação Mútua nº 03.062/2024, firmado entre o exequente e o TJMS.
