Intimação
D- Órgão
- Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE, FRANCISCO LUIZ DA SILVA
- Advogado
- DENIR DE SOUZA NANTES (OAB 7473/MS)
Apelação Cível nº 0907449-97.2025.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal
Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad
Apelante: Município de Campo Grande
Proc. Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS)
Apelado: Francisco Luiz da Silva
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ART. 485, I). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO PROTESTO DA CDA OU DE INADEQUAÇÃO DA MEDIDA POR MOTIVO DE EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL (ART. 321 DO CPC). DESCUMPRIMENTO. INOBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE PARA O AJUIZAMENTO DE NOVAS EXECUÇÕES FISCAIS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184-RG E DA RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. CRÉDITO NÃO QUALIFICADO PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL COMO DE BAIXO VALOR. IRRELEVÂNCIA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS REFERENTES A IPTU. INDICAÇÃO DO IMÓVEL À PENHORA. PROVIDÊNCIA INSUFICIENTE PARA AFASTAR A EXIGÊNCIA DO PROTESTO DA CDA. COMPROVANTE DE PROTESTO APRESENTADO APENAS EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. VEDAÇÃO À INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Campo Grande contra sentença que indeferiu a petição inicial de execução fiscal e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. A sentença fundamentou-se na ausência de comprovação do prévio protesto da certidão de dívida ativa, conforme tese fixada pelo STF no Tema 1.184 da Repercussão Geral e prevista no art. 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, entendendo-se não suprida por meras alegações genéricas ou pela simples indicação de imóvel à penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) HÁ 3 questões em discussão: (i) definir se a exigência de prévio protesto da CDA (Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024) se aplica apenas às execuções fiscais de baixo valor ou a todo ajuizamento de nova execução fiscal; (ii) estabelecer se a indicação do imóvel objeto do IPTU à penhora dispensa, por si só, o protesto, nos termos do , parágrafo único, III, da Resolução CNJ nº 547/2024; (iii) determinar se a juntada do comprovante de protesto apenas em sede recursal pode suprir a falta documental que motivou o indeferimento da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no , parágrafo único, c/c o , do CPC, revelam-se juridicamente adequados quando a parte exequente, devidamente intimada para emendar a exordial - com indicação clara e precisa das irregularidades a serem sanadas ou dos elementos a serem complementados -, deixa de cumprir a determinação judicial no prazo assinalado. 4) No Tema 1.184 da Repercussão Geral, o STF distinguiu: (i) a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor já em curso, por ausência de interesse de agir (tese 1); e (ii) as condições de procedibilidade para o ajuizamento de novas execuções fiscais, aplicáveis independentemente do valor do crédito, consistentes na prévia tentativa de solução administrativa ou conciliação e no protesto do título (CDA), salvo comprovação concreta de sua inadequação sob o prisma da eficiência administrativa (tese 2). 5) Os Embargos de Declaração opostos no RE n. 1.355.208/SC não alteraram o conteúdo das teses fixadas no Tema 1.184 da Repercussão Geral, limitando-se, ao revés, a reafirmá-las e a esclarecer que a controvérsia originalmente examinada dizia respeito à extinção de execuções fiscais de baixo valor já em curso, por ausência de interesse de agir. Não houve, portanto, afastamento da exigência geral das condições de procedibilidade para o ajuizamento de futuras demandas executivas. 6) A Resolução CNJ n. 547/2024 reproduziu e regulamentou os parâmetros fixados pelo STF no Tema 1.184-RG, reforçando a exigência do prévio protesto da CDA como condição de procedibilidade para a propositura de novas execuções fiscais, ressalvadas hipóteses excepcionais, cuja ocorrência deve ser comprovada pelo ente público de forma concreta e contemporânea ao ajuizamento da ação. 7) No caso concreto, embora intimada para emendar a inicial, a Fazenda Pública Municipal não comprovou a realização do protesto da CDA, nem apresentou justificativa concreta, específica e idônea para sua dispensa, não se tratando, portanto, da hipótese de extinção de execução de baixo valor em curso, fundada na falta de interesse de agir (tese 1), mas sim de indeferimento da petição inicial por ausência de condição de procedibilidade, exigida para propositura de nova execução fiscal (tese 2), justificando-se, assim, a manutenção da sentença extintiva. 8) A mera indicação de imóvel supostamente vinculado ao IPTU executado não é providência suficiente para, por si só, suprir o requisito do protesto nem configurar justificativa concreta e individualizada para sua dispensa - conforme exigido pelo , parágrafo único, III, da Resolução CNJ n. 547/2024 -, sobretudo quando, repisa-se, ausente comprovação de sua inadequação à luz do princípio da eficiência administrativa. 9) A juntada extemporânea de documento essencial à comprovação do preenchimento de condição de procedibilidade da Execução Fiscal - consistente no comprovante do prévio protesto da CDA ou de sua inadequação no caso concreto por motivo de eficiência administrativa - realizada apenas após a prolação da sentença, quando o feito executivo já se encontra em fase de processamento do recurso de apelação, encontra óbice na preclusão temporal, na vedação à inovação recursal e na proibição de supressão de instância, configurando tentativa juridicamente inadmissível de reabertura de fase processual já encerrada, em manifesta afronta à estabilidade dos atos processuais e ao princípio da segurança jurídica IV. E TESE 10) Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O ajuizamento da execução fiscal condiciona-se à prévia adoção de tentativa de conciliação ou de solução administrativa, bem como ao protesto do título executivo extrajudicial, independentemente do valor do crédito exequendo, vez que tais providências configuram condições de procedibilidade fixadas pelo STF no Tema 1.184 da Repercussão Geral e posteriormente reproduzidas nos e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024. 2. A dispensa do protesto somente é admissível mediante comprovação da inadequação da medida no caso concreto e individualizado, fundada na eficiência administrativa. 3. A mera indicação de bem penhorável ou a alegação genérica de protesto não supre as exigências do da Resolução CNJ nº 547/2024 nem afasta a incidência da tese fixada pelo STF no Tema 1.184-RG. 4. O descumprimento, no prazo assinalado para a emenda da inicial, da determinação de juntada de documento essencial (comprovante de protesto ou da inadequação da medida), acarreta o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos , parágrafo único, e 485, I, do CPC - revelando-se inadmissível o suprimento do vício apenas em grau recursal, porquanto a regularização da peça inaugural deve ocorrer na instância de origem, sob pena de preclusão.". ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, aput; CPC, , parágrafo único, 354 e 485, I; Resolução CNJ nº 547/2024, , 2º e 3º, parágrafo único, III; Lei Complementar Municipal nº 146/2009, ; . Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, pub. 02.04.2024; STF, RE nº 1.355.208/SC ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 22.04.2024, pub. 29.09.2025; STJ, REsp nº 1.799.210/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 01.09.2025; STJ, AREsp nº 2.779.563/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, pub. 18.12.2025; TJMS, Apelação Cível nº 0818412-93.2024.8.12.0001, 4ª Câmara Cível, Rel. Desa. Elisabeth Rosa Baisch, j. 27.06.2025; TJMS, Apelação nº 0819171-57.2024.8.12.0001, 4ª Câmara Cível, Rel. Juíza Cíntia Xavier Letteriello, j. 30.06.2025; TJMS, Apelação Cível nº 0822443-59.2024.8.12.0001, 4ª Câmara Cível, Rel. Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli, j. 30.06.2025, p. 01.07.2025; TJMS, Apelação Cível nº 0817723-49.2024.8.12.0001, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 30.06.2025, p. 03.07.2025; TJMS, Apelação Cível nº 0908535-06.2025.8.12.0001, 1ª Câmara Cível, Rel. Juíza Denize de Barros Dodero, j. 10.12.2025; TJMS, Apelação Cível nº 0916700-42.2025.8.12.0001, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, j. 02.12.2025, p. 03.12.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
