Apelação Cível nº 0909389-97.2025.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal
Relator(a): Juiz Ricardo Gomes Façanha
Apelante: Município de Campo Grande
Proc. Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS)
Proc. Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS)
Apelada: Andressa de Oliveira Silva
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL - TEMA 1184 DO STF - BAIXO VALOR - AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA MUNICIPAL TRIBUTÁRIA - EXTINÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROTESTO DA CDA - PROVA DO PROTESTO JUNTADA APENAS EM SEDE DE APELAÇÃO - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA E APROVEITAMENTO DOS ATOS - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO TEMA 1184 DO STF E RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ - PRESENÇA DE INTERESSE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de ação de execução fiscal objetivando o recebimento de valores relativos à IPTU em atraso. 2. Discute-se o acerto da sentença que extinguiu o feito pela ausência de interesse de agir, com base na Resolução 547, do CNJ e Tema 1.184 do STF. 3. O parâmetro pecuniário previsto no art. 1º, da Resolução 547/2024, por representar o valor médio de custo de ação executiva fiscal, é aplicável, ainda que haja legislação local prevendo teto inferior, não havendo afronta ao princípio da autonomia municipal tributária. Precedente do STF. 4. O Superior Tribunal de Justiça já entendeu que "...O documento juntado após a sentença não trouxe prejuízo à instrução processual, mormente porque não houve alegação de qualquer fato novo, não estando configurado o propósito de surpreender o Juízo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 925229 SP 2016/0140480-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/10/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2016). 5. "A juntada de documento novo em sede de agravo interno, embora não seja a praxe processual, pode ser admitida excepcionalmente em razão dos princípios da primazia da decisão de mérito e da celeridade processual, especialmente considerando a recente mudança jurisprudencial trazida pelo Tema 1.184 do STF.(TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 10065358720248110006, Relator: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/10/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 08/10/2024) 6. Caso concreto em que foi comprovado o requisito do protesto, pela Fazenda Pública, sendo de rigor a reforma da sentença para determinar-se o prosseguimento do feito, eis que cumpridos os pressupostos previstos no Tema 1184, do STF e Res. 547/2024, do CNJ. 7. Recurso conhecido e provido.