Intimação
D- Órgão
- Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE, MARIA LUCIA VAEZ DA SILVA
- Advogados
- CLÁUDIA DE ARAÚJO MELO (OAB 7384/MS), DENIR DE SOUZA NANTES (OAB 7473/MS)
Embargos de Declaração Cível nº 0910692-49.2025.8.12.0001/50000
Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal
Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
Embargante: Município de Campo Grande
Proc. Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS)
Proc. Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS)
Embargado: Maria Lucia Vaez da Silva
EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RESOLUÇÃO Nº 547/2024, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. EXTINÇÃO (ART. 485, I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). REQUISITOS (ARTIGOS 2.º E 3.º) APLICÁVEIS ÀS NOVAS EXECUÇÕES FISCAIS. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não assiste razão ao município embargante quando afirma a existência de omissão no aresto combatido, alegando que não se observou a existência de lei local definidora do valor de alçada, bem como a autonomia e competência legislativa municipal, isto porque o decisum esmiuçou adequada e suficientemente a questão posta, como também chegou à conclusão de que, no caso concreto, encontra-se ausente o interesse de agir. 2. Se o inconformismo do embargante prende-se a pontos isolados que foram elucidados no voto condutor e que serviram de lastro para fundamentar o acórdão guerreado, tem-se claramente que o intuito é obter novo julgamento da questão versada, objetivo impossível de se atingir através de embargos de declaração, sob pena de se desvirtuar completamente a natureza do instrumento, dando azo à manipulação de novo recurso de mérito na mesma instância, o que a jurisprudência pátria não admite. 3. Embargos rejeitados.
