Intimação
D- Órgão
- Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE, MANOEL VALERIO DE SOUZA
- Advogados
- CLÁUDIA DE ARAÚJO MELO (OAB 7384/MS), DENIR DE SOUZA NANTES (OAB 7473/MS)
Apelação Cível nº 0912373-54.2025.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal
Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
Apelante: Município de Campo Grande
Proc. Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS)
Proc. Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS)
Apelado: Manoel Valerio de Souza
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RESOLUÇÃO Nº 547/2024, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. TEMA 1.184, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. EXTINÇÃO (ART. 485, I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). REQUISITOS (ARTIGOS 2.º E 3.º) APLICÁVEIS ÀS NOVAS EXECUÇÕES FISCAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ajuizamento de execuções fiscais após a vigência do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ n.º 547/2024 submete-se ao cumprimento cumulativo das condições de procedibilidade previstas nos artigos 2.º (prévia tentativa de conciliação) e 3.º (prévio protesto da CDA). 2. As exigências de prévia tentativa de solução administrativa e protesto aplicam-se as novas execuções fiscais por configurarem pressuposto de demonstração do interesse de agir. 3. No caso, correta a sentença que, após oportunizar a emenda à inicial (art. 321, Código de Processo Civil), indefere a exordial e extingue o feito (art. 485, I, Código de Processo Civil) ante a inércia do exequente em comprovar o cumprimento dos requisitos legais e normativos. 4. Recurso improvido.
