Intimação
D- Órgão
- Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, NEVA COMERCIO IMPORTAÇAO E EXPORTAÇAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
'Estado de Mato Grosso do Sul, Neva Comercio Importaçao e Exportaçao de Produtos Alimenticios Ltda Processo 0914357-83.2019.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exeqte: 'Estado de Mato Grosso do Sul - Exectda: Neva Comercio Importaçao e Exportaçao de Produtos Alimenticios Ltda - INTIMAÇÃO: "Diante do exposto, acolho, em parte, os pedidos formulados na exceção de pré-executividade, apenas para o fim de determinar que o exequente proceda ao recálculo do débito objeto da CDA que embasa a cobrança do crédito nestes autos, devendo ser adotados os índices previstos na legislação estadual, limitada a atualização mensal àquela estabelecida pela SELIC para o mesmo período, desde a data dos fatos geradores.
O excepto deverá observar, ademais, a razão de 1% no mês do pagamento - limite da taxa nesse mês quando ocorrido o pagamento. Deverá, ainda, reduzir a multa punitiva aplicada ao patamar máximo de 100% do valor do imposto. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias ao exequente, para retificação dos cálculos do débito exequendo, nos termos ora fixados. Resta prejudicada a análise do pedido de liminar para fins de suspensão da exigibilidade do crédito enquanto não se apresente o valor correto, tendo em vista que não é possível o prosseguimento do feito, antes da retificação dos cálculos, ora determinada.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela parte excipiente, o que faço com supedâneo no art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, não justificando a fixação da verba sucumbencial em percentual superior ao mínimo estabelecido em lei (art. 85, §3º, I). O proveito econômico obtido pela parte excipiente consiste na diferença do crédito fiscal exigido, decorrente do recálculo da dívida com a limitação da taxa SELIC, devidamente corrigido também pela SELIC até a data da apresentação do cálculo para cumprimento de sentença, bem como com a redução da multa aplicada ao patamar máximo estabelecido nesta decisão, observando-se o percentual de sucumbência acima fixado.
O valor dos honorários advocatícios fixados serão reduzidos pela metade, na forma prevista no art. 90, § 4º, do CPC, em relação ao proveito econômico apurado após 30/11/2017 em razão da concordância do Estado com o pedido de limitação da correção mensal do débito à taxa Selic a partir de tal data. Com relação ao débito anterior à tal data, ante a falta de concordância do Estado em retroação à data do fato gerador, não se aplica a redução.
