Intimação
D- Órgão
- Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
- Classe
- APELAÇÃO CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, F. F. V.
Apelação Criminal nº 0918972-77.2023.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente (VECA) - Campo Grande
Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira
Apelante: F. F. V.
DPGE - 1ª Inst.: Carlos Renato Cotrim Leal
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Celso Antônio Botelho de Carvalho
Vítima: P. F. M.
EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, POR 2 (DUAS) VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA - PRETENSÃO DO RÉU DE ABSOLVIÇÃO AO ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA - AUTORIA DELITIVA DO PRIMEIRO DELITO NÃO COMPROVADA - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - SEGUNDO FATO -REPPROVÁVEL, PORÉM, SEM O CONDÃO DE CARACTERIZAR UM ATO LIBIDINOSO, NÃO CONSTITUINDO INFRAÇÃO PENAL - SENTENÇA TOTALMENTE REFORMADA, COM A DERIVADA ABSOLVIÇÃO DO RÉU/APELANTE - EM CONFORMIDADE COM O PARECER, RECURSO DEFENSIVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Réu contra sentença da Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente de Campo Grande/MS, que o condenou a 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de indenização mínima de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pela prática de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, c/c art. 61, inciso II, alínea f, art. 226, inciso II, e art. 71). A defesa pleiteia absolvição por insuficiência probatória, subsidiariamente a desclassificação para importunação sexual (art. 215-A do CP), a exclusão da agravante de autoridade ou coabitação e a dispensa da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ 3 (três) questões em discussão: 2.1. definir se os elementos probatórios produzidos nos autos são suficientes para sustentar condenação pelo crime de estupro de vulnerável; 2.2. estabelecer se as condutas narradas caracterizam ato libidinoso com finalidade sexual ou, ao contrário, configuram comportamento atípico no âmbito penal; 2.3. examinar se o valor da indenização por danos morais deve ser afastado ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima em crimes sexuais possui relevância especial, mas precisa encontrar respaldo em outros elementos de convicção para sustentar condenação. 4. O depoimento da vítima apresentou divergências relevantes entre a fase extrajudicial (escuta especializada) e a fase judicial, comprometendo a consistência probatória. 5. A genitora da vítima relatou em Juízo que interpretou os fatos como brincadeira do Acusado sob efeito de álcool, afastando indícios de dolo sexual. 6. A prova colhida não permite concluir, com segurança, que o toque nos seios da vítima tenha ocorrido com finalidade libidinosa, impondo-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo (CPP, nciso VII). 7. O tapa desferido nas nádegas, embora reprovável, não constitui ato libidinoso nem revela intenção de satisfazer a lascívia do agente, sendo conduta atípica (CPP, nciso III). 8. Diante da absolvição, afasta-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. IV. E TESE 9. Em conformidade com o parecer, recurso defensivo provido. Teses de julgamento: a) A condenação por estupro de vulnerável exige prova segura de que a conduta tenha sido dirigida à satisfação da lascívia do agente. b) Divergências no relato da vítima e ausência de elementos corroborativos impedem a configuração da certeza necessária à condenação. c) O tapa nas nádegas, isoladamente, não constitui ato libidinoso e, portanto, não caracteriza infração penal. d) Na dúvida sobre o dolo sexual, aplica-se o princípio do in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados: º 13.4312017, ; CP, -A, caput; CPP, ncisos III e VII. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ..
