Intimação
D- Órgão
- Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE, MARIO DE OLIVEIRA
- Advogados
- CLÁUDIA DE ARAÚJO MELO (OAB 7384/MS), DENIR DE SOUZA NANTES (OAB 7473/MS)
Apelação Cível nº 0919085-60.2025.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal
Relator(a): Des. João Maria Lós
Apelante: Município de Campo Grande
Proc. Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS)
Proc. Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS)
Apelado: Mario de Oliveira
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024 - JULGAMENTO DO TEMA 1184, STF - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO E PROTESTO DO TÍTULO - AUSÊNCIA - INTERESSE DE AGIR NÃO DEMONSTRADO - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR A R$ 10.000,00 - EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 1.184, e da Resolução CNJ n.º 547/2024, o ajuizamento de execução fiscal exige a comprovação de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, além do protesto da certidão de dívida ativa, salvo justificativa concreta da inadequação da medida. A aplicação do Tema 1184, do STF e a Resolução n.º 547/2024, do CNJ, tem como objetivo racionalizar o tratamento das execuções fiscais de baixo valor, ou seja, aquelas cujo montante não ultrapasse R$ 10.000,00. Apelo do Município improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
