Intimação
D- Órgão
- Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE, ZACARIAS DA SILVA
- Advogados
- CLÁUDIA DE ARAÚJO MELO (OAB 7384/MS), DENIR DE SOUZA NANTES (OAB 7473/MS)
Apelação Cível nº 0919778-44.2025.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal
Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad
Apelante: Município de Campo Grande
Proc. Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS)
Proc. Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS)
Apelado: Zacarias da Silva
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ART. 485, I). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO PROTESTO DA CDA OU DE INADEQUAÇÃO DA MEDIDA POR MOTIVO DE EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL (ART. 321 DO CPC). DESCUMPRIMENTO. INOBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE PARA O AJUIZAMENTO DE NOVAS EXECUÇÕES FISCAIS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL E DA RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. CRÉDITO NÃO QUALIFICADO PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL COMO DE BAIXO VALOR. IRRELEVÂNCIA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS REFERENTES A IPTU. INDICAÇÃO DO IMÓVEL À PENHORA. PROVIDÊNCIA INSUFICIENTE PARA AFASTAR A EXIGÊNCIA DO PROTESTO DA CDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Campo Grande contra sentença que indeferiu a petição inicial de execução fiscal e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. A sentença fundamentou-se na ausência de comprovação do prévio protesto da certidão de dívida ativa, conforme tese fixada pelo STF no Tema 1.184 da Repercussão Geral e prevista no art. 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, entendendo-se não suprida por meras alegações genéricas ou pela simples indicação de imóvel à penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o prévio protesto da certidão de dívida ativa constitui condição de procedibilidade para o ajuizamento de execuções fiscais independentemente do valor do crédito; (ii) estabelecer se a mera indicação de bem penhorável ou a alegação genérica de protesto prévio são suficientes para dispensar a exigência prevista no Tema 1.184 e no da Resolução CNJ nº 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no , parágrafo único, c/c o , do CPC, revelam-se juridicamente adequados quando a parte exequente, devidamente intimada para emendar a exordial - com indicação clara e precisa das irregularidades a serem sanadas ou dos elementos a serem complementados -, deixa de cumprir a determinação judicial no prazo assinalado. 4) No Tema 1.184 da Repercussão Geral, o STF distinguiu: (i) a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor já em curso, por ausência de interesse de agir (tese 1); e (ii) as condições de procedibilidade para o ajuizamento de novas execuções fiscais, aplicáveis independentemente do valor do crédito, consistentes na prévia tentativa de solução administrativa ou conciliação e no protesto do título (CDA), salvo comprovação concreta de sua inadequação sob o prisma da eficiência administrativa (tese 2). 5) Os Embargos de Declaração opostos no RE n. 1.355.208/SC não alteraram o conteúdo das teses fixadas no Tema 1.184 da Repercussão Geral, limitando-se a reafirmá-las e a esclarecer que a controvérsia originalmente examinada dizia respeito à extinção de execuções fiscais de baixo valor já em curso, por ausência de interesse de agir. Não houve, portanto, afastamento da exigência geral das condições de procedibilidade para o ajuizamento de futuras demandas executivas. 6) A Resolução CNJ n. 547/2024 reproduziu e regulamentou os parâmetros fixados pelo STF no Tema 1.184-RG, reforçando a exigência do prévio protesto da CDA como condição de procedibilidade para a propositura de novas execuções fiscais, ressalvadas hipóteses excepcionais, cuja ocorrência deve ser comprovada pelo ente público de forma concreta e contemporânea ao ajuizamento da ação. 7) No caso concreto, embora intimada para emendar a inicial, a Fazenda Pública Municipal não comprovou a realização do protesto da CDA, nem apresentou justificativa concreta, específica e idônea para sua dispensa, não se tratando, portanto, da hipótese de extinção de execução de baixo valor em curso, fundada na falta de interesse de agir (tese 1), mas sim de indeferimento da petição inicial por ausência de condição de procedibilidade, exigida para propositura de nova execução fiscal (tese 2), justificando-se, assim, a manutenção da sentença extintiva. 8) A mera indicação de imóvel supostamente vinculado ao IPTU executado não é providência suficiente para, por si só, suprir o requisito do protesto nem configurar justificativa concreta e individualizada para sua dispensa - conforme exigido pelo , parágrafo único, III, da Resolução CNJ n. 547/2024 -, sobretudo quando, repisa-se, ausente comprovação de sua inadequação à luz do princípio da eficiência administrativa. IV. E TESE 7) Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O ajuizamento de execução fiscal exige, cumulativamente, a tentativa de conciliação e o protesto prévio da certidão de dívida ativa, independentemente do valor do crédito. 2. A dispensa do protesto somente é admissível mediante justificativa concreta e individualizada, fundada na eficiência administrativa. 3. A mera indicação de bem penhorável ou a alegação genérica de protesto não supre as exigências do da Resolução CNJ nº 547/2024 nem afasta a incidência da tese 2 do Tema 1.184 da Repercussão Geral. 4. A ausência de cumprimento das condições de procedibilidade autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos , parágrafo único, e 485, I, do CPC.". ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, aput; CPC, , parágrafo único, e 485, I; ; Resolução CNJ nº 547/2024, e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Tema 1.184 da Repercussão Geral, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023; STF, RE nº 1.355.208 ED/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 22.04.2024; TJMS, Apelação Cível nº 0818412-93.2024.8.12.0001, Rel. Desª Elisabeth Rosa Baisch, j. 27.06.2025; TJMS, Apelação Cível nº 0819171-57.2024.8.12.0001, Rel. Juíza Cíntia Xavier Letteriello, j. 30.06.2025; TJMS, Apelação Cível nº 0822443-59.2024.8.12.0001, Rel. Juíza Sandra Artioli, j. 30.06.2025; TJMS, Apelação Cível nº 0817723-49.2024.8.12.0001, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 30.06.2025.
