Apelação Criminal nº 0921395-73.2024.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal
Relator(a): Des. Emerson Cafure
Apelante: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Ricardo Benito Crepaldi
Apelado: Heric de Matos Lopes
Advogado: Claudio Martins (OAB: 18452/MS)
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RECURSO MINISTERIAL CONTRA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A CONFIGURAÇÃO DE PORTE ILÍCITO EM VIA PÚBLICA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da imputação prevista no art. 16, caput, da Lei 10.826/2003, ao fundamento de que a arma de fogo apreendida, embora de uso restrito, estava registrada validamente no mesmo endereço em que o acusado residia e tinha uma conveniência, sendo abordado na calcada desta, onde também exercia suas atividades comerciais. O recurso busca a reforma integral do julgado para condenar o acusado, sob a alegação de que a calçada constitui via pública, incompatível com a noção de interior da residência ou local de trabalho, e de que o registro do armamento não autoriza o porte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante do conjunto probatório produzido, é possível afirmar com segurança que o acusado praticou o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16, caput, da Lei 10.826/2003. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o delito do art. 16, caput, da Lei 10.826/2003 constitui crime de perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração de lesão concreta à segurança pública. Essa orientação, contudo, não afasta a exigência de prova segura da própria subsunção típica, especialmente quando a controvérsia recai sobre a exata definição do contexto espacial em que a conduta foi praticada. 4. No caso, a materialidade é incontroversa, pois houve apreensão de revólver calibre .357, municiado e apto ao disparo. Também não se controverte que o acusado trazia a arma consigo. A controvérsia reside na exata qualificação jurídica do local da abordagem, uma vez que os autos indicam que o endereço do registro coincidia com o local de trabalho e com a residência do réu, além de haver elementos no sentido de que a atividade comercial era exercida também na parte frontal do imóvel, na calçada. 5. A tese ministerial de que a calçada, por ser bem público de uso comum, afasta automaticamente qualquer dúvida sobre a configuração do porte ilícito não se mostra suficiente, por si só, para autorizar a reversão da absolvição. Em processo penal, a condenação exige demonstração segura de que o acusado efetivamente extrapolou o âmbito do endereço em que mantinha regularmente registrado o armamento, o que não restou evidenciado. 6. Persistindo dúvida razoável quanto à efetiva configuração do porte ilícito, impõe-se a manutenção da absolvição, ainda que com fundamento parcialmente diverso do adotado na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O crime previsto no art. 16, caput, da Lei 10.826/2003 é de perigo abstrato, mas a condenação exige prova segura da efetiva subsunção da conduta ao tipo penal. 2. Subsiste dúvida razoável quanto à configuração do porte ilegal de arma de fogo de uso restrito quando a abordagem ocorre na área frontal do mesmo endereço em que a arma está regularmente registrada e que serve, simultaneamente, de residência e extensão do local de trabalho do acusado. Dispositivos relevantes citados: Lei 10.826/2003, art. 16, caput; CPP, art. 386, III e VII. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.