Intimação
D- Órgão
- Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE, AMALIA CONCEICAO MELO
- Advogados
- CLÁUDIA DE ARAÚJO MELO (OAB 7384/MS), DENIR DE SOUZA NANTES (OAB 7473/MS)
Apelação Cível nº 0921712-37.2025.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal
Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
Apelante: Município de Campo Grande
Proc. Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS)
Proc. Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS)
Apelado: Amalia Conceicao Melo
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - AUSÊNCIA DE PROTESTO - CRÉDITO INFERIOR A R$10.000,00 - RESOLUÇÃO Nº 547 DO CNJ À LUZ DO TEMA Nº 1.184 DO STF - INDEFERIMENTO DA INICIAL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 (RE n. 1.355.208), firmou a tese de que a extinção da execução fiscal de baixo valor é legítima quando ausente o interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, sem prejuízo da competência legislativa dos entes federados para disciplinar a matéria. II - A exigência de medidas extrajudiciais prévias para o ajuizamento da execução fiscal, como tentativa de conciliação e protesto do título, decorre da necessidade de demonstrar a imprescindibilidade da via judicial para a satisfação do crédito tributário, evitando a movimentação desnecessária do Poder Judiciário. III - No caso, o valor do crédito tributário em execução é inferior ao parâmetro de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução n. 547/2024 do CNJ, que complementa o Tema 1.184 do STF e reflete o custo médio de um processo executivo fiscal. Assim, a extinção da ação é compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV - Como o apelante não demonstrou a impossibilidade de se realizar a medida de protesto antes de procurar o Poder Judiciário, limitando-se a indicar bem imóvel à penhora, impõe-se impedir o recebimento desta execução, por ausência de interesse de agir, como bem concluiu o juízo de primeiro grau, à luz da Resolução nº 547 do CNJ. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator
