01. Diante da certidão de f. 309, intime-se de forma derradeira a defesa técnica do réu Anastácio Moreira Lira para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme dispõe o art. 384, do CPP, devendo, inclusive, manifestar-se fundamentadamente a respeito de eventual necessidade de produção de provas, ou realização de novo(s) interrogatório(s), conforme § 2º do mesmo dispositivo legal.
02. Permanecendo a defesa técnica inerte e, diante do abandono processual, comunique-se a Ordem dos Advogados do Brasil/OAB, para os fins do disposto no art. 265, do CPP. Com o ofício, remeta-se cópia dos autos. Na sequência, intime-se o acusado para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, constituir novo patrono e se manifestar nos autos, ficando ciente de que, em caso de inércia, sua defesa será patrocinada pela Defensoria Pública, inclusive com eventual fixação de honorários em favor da instituição defensorial, na forma do art. 263, parágrafo único, do CPP.
03. Após, dê-se vista à Defensoria Pública, cumprindo-se, no que for pertinente, a decisão anterior.
04.
Intime-se. Cumpra-se.