Intimação
D- Órgão
- Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE, MARIA DE FATIMA VALADARES DA SILVEIRA
- Advogados
- CLÁUDIA DE ARAÚJO MELO (OAB 7384/MS), DENIR DE SOUZA NANTES (OAB 7473/MS)
Apelação Cível nº 0926479-21.2025.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal
Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Apelante: Município de Campo Grande
Proc. Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS)
Proc. Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS)
Apelado: Maria de Fatima Valadares da Silveira
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL - BAIXO VALOR - EXTINÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROTESTO DA CDA - TEMA 1184 DO STF E RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ - LEI LOCAL PREVENDO VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS - IRRELEVÂNCIA - PARÂMETRO PREVISTO NO ART. 1º DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ APLICÁVEL AO CASO - AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA MUNICIPAL TRIBUTÁRIA - AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROTESTO DA CDA OU DE PROVA DE EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA - FALTA DE INTERESSE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de ação de execução fiscal objetivando o recebimento de valores relativos à IPTU em atraso. 2. Discute-se o acerto da sentença que extinguiu o feito pela ausência de interesse de agir, com base na Resolução 547, do CNJ e Tema 1.184 do STF. 3. Constatado que a ação executiva fiscal se enquadra nos requisitos previstos no Tema 1184, do STF e Res. 547/2024, do CNJ, de rigor a extinção pela ausência dos requisitos para ajuizamento da ação. 4. Caso concreto em que não foram comprovados os requisitos do prévio protesto ou de sua ineficiência, pela Fazenda Pública, que também não adotou suficiente tentativa de solução administrativa, sendo insuficiente a edição de leis genéricas e publicações de editais para renegociação de débitos pendentes pelos contribuintes. 5. O parâmetro pecuniário previsto no art. 1º, da Resolução 547/2024, por representar o valor médio de custo de ação executiva fiscal, é aplicável ao caso concreto, ainda que haja legislação local prevendo teto inferior, não havendo afronta ao princípio da autonomia municipal tributária. Precedente do STF. 6. Ademais, caso concreto em que o protesto não foi realizado. 7. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO
