Apelação Criminal nº 0932905-83.2024.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 2ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher
Relator(a): Des. Fernando Paes de Campos
Apelante: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Estefano Rocha Rodrigues da Silva
Apelado: L. A. T. J.
DPGE - 1ª Inst.: Igor Cesar de Manzano Linjardi (OAB: 248341/DP)
Apelado: C. F. J.
Advogado: Reginaldo Lopes de Souza (OAB: 29962/MS)
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. VEDAÇÃO. SÚMULA 588 DO STJ. CONCESSÃO DE SURSIS DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006 à pena de 3 meses e 15 dias de detenção, em regime aberto, substituída por restritiva de direitos, além de indenização por danos morais, pleiteando o afastamento da substituição da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência no contexto de violência doméstica; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão da suspensão condicional da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável em delitos praticados no contexto de violência doméstica, conforme Súmula 588 do STJ. 4. A vedação alcança o delito do art. 24-A da Lei 11.340/2006, pois o tipo tutela a integridade física e psíquica da vítima beneficiária das medidas protetivas. 5. Estão presentes os requisitos do art. 77 do Código Penal para concessão do sursis, pois a pena aplicada é inferior a dois anos, o réu é primário e as circunstâncias judiciais são favoráveis. 6. A suspensão condicional da pena constitui direito subjetivo do condenado quando preenchidos os requisitos legais, sendo cabível sua concessão de ofício diante da impossibilidade de substituição da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A prática de violência ou grave ameaça contra mulher em ambiente doméstico impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos da Súmula 588 do STJ. 2. A suspensão condicional da pena deve ser concedida como direito do condenado quando presentes os pressupostos legais." __________ Dispositivos relevantes citados: Lei 11.340/2006, art. 24-A; CP, arts. 44, 59 e 77; LEP, art. 160. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 588; STJ, AgRg no AREsp 2419685/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 07/11/2023; STJ, AgRg no HC 735.437/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 07/06/2022; TJMS, Apelação Criminal nº 0000296-58.2020.8.12.0051, Rel. Des. José Ale Ahmad Netto, j. 30/05/2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.