Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Luis Marcelo Benites Giumarresi (OAB: 5119/MS) Advogado: Manoel Augusto Martins de Almeida (OAB: 12588B/MS) Advogado: Jackeline Almeida Dorval Cândia (OAB: 12089/MS) Embargada: Marta do Amaral Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado Moura (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS)
Interessado: Cooperativa Central de Crédito do MS - SICREDI - MS Advogado: André Luiz Sisti (OAB: 5342/MS) EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DA MATÉRIA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. TEMAS N.º 952 E 1016, DO STJ. RESOLUÇÃO N.º 63/2003 DA ANS. CONTRATO EM DESCONFORMIDADE COM A NORMATIVA. PERCENTUAL ALEATÓRIO QUE ONERA EXCESSIVAMENTE O CONSUMIDOR IDOSO. APLICAÇÃO DE FÓRMULA MATEMÁTICA PARA APURAR A VARIAÇÃO ACUMULADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridades, suprir omissões ou corrigir erros materiais, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao prequestionamento. 2. A parte embargante não tem razão ao alegar omissão e contradição no acórdão, uma vez que esse decidiu expressamente que o contrato diverge da normativa ao não estabelecer as dez faixas etárias e ao apresentar uma variação acumulada entre a penúltima e a última faixa significativamente superior à variação acumulada entre a primeira e a penúltima faixa etária, em desacordo com a fórmula matemática estabelecida pela ANS nos Temas Repetitivos. 3. O inconformismo do embargante, restrito a aspectos já analisados e fundamentados no acórdão, evidencia a intenção de obter um novo pronunciamento sobre o mérito da causa, o que é inadmissível na via dos embargos de declaração. Este recurso tem por finalidade a correção de vícios formais da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. Não sendo caso de nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do CPC, rejeitam-se os declaratórios.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0809799-36.2014.8.12.0001/50008 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene