CCB BRASIL S/A - CREDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
CNPJ
Reu
FERNANDO LUIZ GRACIANO PEREZ
CPF
TERCEIRO
Advogados / Representantes
TAELI GOMES BARBOSA
OAB/MS 21943·CPF·Representa: Autor
JADER EVARISTO TONELLI PEIXER
OAB/MS 8586·CPF·Representa: Autor
ANDERSON ALVES FERREIRA
OAB/MS 15811·CPF·Representa: Autor
LUCAS DE MELLO RIBEIRO
OAB/SP 205306·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
11/03/2026, 16:32
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
05/03/2026, 14:46
Proferido despacho de mero expediente
05/03/2026, 14:46
Conclusos para despacho
03/03/2026, 13:07
Transitado em Julgado em data
03/03/2026, 13:01
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
27/02/2026, 13:05
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
27/02/2026, 13:05
Expedição de Outros documentos.
13/11/2025, 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
13/11/2025, 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
13/11/2025, 14:44
Prazo em Curso
11/11/2025, 17:16
Juntada de Outros documentos
10/11/2025, 11:17
Prazo em Curso
05/11/2025, 12:31
Publicado ato_publicado em 05/11/2025.
05/11/2025, 07:26
Relação encaminhada ao D.J.
04/11/2025, 07:43
Documentos
Despacho
•05/03/2026, 14:46
Sentença
•09/10/2025, 18:20
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
27/02/2026, 13:05
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
27/02/2026, 13:05
Expedição de Outros documentos.
13/11/2025, 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
13/11/2025, 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
13/11/2025, 14:44
Prazo em Curso
11/11/2025, 17:16
Juntada de Outros documentos
10/11/2025, 11:17
Prazo em Curso
05/11/2025, 12:31
Publicado ato_publicado em 05/11/2025.
05/11/2025, 07:26
Relação encaminhada ao D.J.
04/11/2025, 07:43
Emissão da Relação
03/11/2025, 14:49
Juntada de Petição de Apelação
31/10/2025, 17:21
Prazo em Curso
14/10/2025, 17:28
Publicado ato_publicado em 14/10/2025.
14/10/2025, 05:15
Relação encaminhada ao D.J.
13/10/2025, 07:38
Emissão da Relação
10/10/2025, 14:40
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
09/10/2025, 18:20
Expedição de Certidão.
09/10/2025, 18:20
Registro de Sentença
09/10/2025, 18:20
Julgado improcedente o pedido
09/10/2025, 18:20
Conclusos para despacho
02/10/2025, 18:31
Documento Digitalizado
23/09/2025, 17:11
Publicado ato_publicado em 18/09/2025.
18/09/2025, 05:47
Relação encaminhada ao D.J.
17/09/2025, 07:39
Emissão da Relação
16/09/2025, 16:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/09/2025.
16/09/2025, 02:19
Prazo em Curso
22/08/2025, 07:58
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
22/08/2025, 05:09
Relação encaminhada ao D.J.
21/08/2025, 07:40
Emissão da Relação
20/08/2025, 15:01
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
16/08/2025, 10:11
Proferido despacho de mero expediente
16/08/2025, 10:11
Conclusos para despacho
21/03/2025, 12:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/02/2025.
22/02/2025, 01:57
Prazo em Curso
14/02/2025, 13:05
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
13/02/2025, 20:26
Relação encaminhada ao D.J.
13/02/2025, 07:41
Emissão da Relação
12/02/2025, 14:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/02/2025.
06/02/2025, 01:50
Prazo em Curso
04/02/2025, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: Armando Antonio -
Réu: CCB Brasil S/A Crédito Financiamentos e Investimentos -
Intimação - ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Taeli Gomes Barbosa (OAB 21943/MS), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP) Processo 0800244-74.2019.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. Em análise ao feito, verifica-se que a parte requerida pugnou para que a parte autora arque integralmente com o pagamento dos honorários periciais, bem como que seja reduzido o valor arbitrado ao perito para a realização da prova pericial (f. 156-165). Tenho que o pedido de aplicação do disposto no art. 95 do CPC/2015 deve ser indeferido, vez que, como já dito, o ônus da prova foi invertido no despacho inicial. Ademais, na decisão de saneamento a distribuição do ônus da prova foi mantida, sendo na mesma oportunidade determinado adiantamento do pagamento do expert, não tendo as partes interposto qualquer recurso contra esta decisão. É assente na jurisprudência que os honorários periciais devem ser fixados com atenção aos quesitos que efetivamente devam ser respondidos, bem como considerados a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a ser realizado pelo expert. Desta feita, cabe ao julgador fixar a quantia remuneratória devida pelo trabalho do profissional indicado, sempre atento ao valor da causa, as condições financeiras das partes, a natureza, a complexidade e as dificuldades da perícia, bem como o lapso temporal despendido na sua realização, tudo isso sem deixar de observar o salário do mercado de trabalho. Estimativa que, considerando os elementos e circunstâncias, deve atentar para o não aviltamento do trabalho profissional, pois o perito judicial, como auxiliar da Justiça, tem direito de ser remunerado condignamente, conforme já bem posto pelo togado de primeira instância. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - IMPUGNAÇÃO DO REQUERIDO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO AO VALOR DOS HONORÁRIOS DO PERITO - VALOR EXCESSIVO NÃO COMPROVADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É assente na jurisprudência que os honorários periciais devem ser fixados com atenção aos quesitos que efetivamente devam ser respondidos, bem como considerados a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar. Desta feita, cabe ao julgador fixar a quantia remuneratória devida pelo trabalho do expert indicado, sempre atento ao valor da causa, as condições financeiras das partes, a natureza, a complexidade e as dificuldades da perícia, bem como o lapso temporal despendido na sua realização, tudo isso sem deixar de observar o salário do mercado de trabalho local, vez que o perito judicial, como auxiliar da Justiça, tem direito de ser remunerado condignamente. Recurso conhecido e não provido. Decisão do juízo a quo mantida incólume. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1409560-39.2021.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Geraldo de Almeida Santiago, j: 17/08/2021, p: 19/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS - PRECLUSÃO - NÃO CONHECIMENTO - VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - RAZOABILIDADE - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) a responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais em Impugnação ao Cumprimento de Sentença; e b) a razoabilidade do valor dos honorários periciais. 2. Não conhecido o recurso quanto à responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais. 3. A fixação do valor dos honorários periciais é feita por arbitramento, à luz do art. 465, § 3º, do CPC/15. 4. No caso, tem-se que o valor dos honorários fixados em R$ 2.160,00 mostra-se dentro da razoabilidade e proporcionalidade, é condizente com a realidade dos serviços a serem prestados pelo perito, cumprindo com a finalidade de remunerar com dignidade o trabalho do profissional, sem que, com isso, acarrete enriquecimento ilícito do profissional técnico, bem como aviltar a quem compete o seu pagamento, não havendo que se falar em reforma da decisão atacada. 5. Agravo de Instrumento conhecido em parte e, nesta, não provido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1409952-76.2021.8.12.0000, Nova Andradina, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Paulo Alberto de Oliveira, j: 03/08/2021, p: 10/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO -AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - IMPUGNAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS DE PERITO - VALOR EXCESSIVO - NÃO COMPROVADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É assente na jurisprudência que os honorários periciais devem ser fixados com atenção aos quesitos que efetivamente devam ser respondidos, bem como considerados a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar. Desta feita, cabe ao julgador fixar a quantia remuneratória devida pelo trabalho do expert indicado, sempre atento ao valor da causa, as condições financeiras das partes, a natureza, a complexidade e as dificuldades da perícia, bem como o lapso temporal despendido na sua realização, tudo isso sem deixar de observar o salário do mercado de trabalho local, vez que o perito judicial, como auxiliar da Justiça, tem direito de ser remunerado condignamente. Recurso conhecido e não provido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1404209-85.2021.8.12.0000, Paranaíba, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Geraldo de Almeida Santiago, j: 25/05/2021, p: 27/05/2021) Em suma, os honorários periciais devem retribuir de forma justa o trabalho técnico realizado. No caso em tela, em detida análise do feito, ante a natureza da ação e a matéria tratada, bem como a complexidade da perícia e os diversos quesitos apresentados pelas partes, motivo pelo qual deve ser rejeitada a impugnação apresentada pela defesa. Como a parte não interpôs recurso dentro do prazo legal contra a decisão que estabeleceu o dever de antecipar os honorários periciais, houve a preclusão da oportunidade processual, motivo pelo qual indefiro o pedido de f. 156-165. Intime-se o requerido para efetuar o pagamento dos honorários periciais no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão da oportunidade processual. Mantenho as demais determinações de f. 124-129. Intimem-se. Às providências.
29/01/2025, 00:00
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
28/01/2025, 20:20
Relação encaminhada ao D.J.
28/01/2025, 07:39
Emissão da Relação
27/01/2025, 13:35
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
18/01/2025, 22:55
Proferido despacho de mero expediente
18/01/2025, 22:55
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
02/12/2024, 00:30
Conclusos para despacho
29/10/2024, 14:38
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
25/10/2024, 02:42
Juntada de Ofício
18/10/2024, 17:18
Juntada de Outros documentos
17/10/2024, 11:13
Documento Digitalizado
16/10/2024, 12:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
15/10/2024, 18:20
Prazo em Curso
10/10/2024, 17:40
Publicado ato_publicado em 07/10/2024.
07/10/2024, 20:27
Relação encaminhada ao D.J.
07/10/2024, 07:43
Emissão da Relação
04/10/2024, 15:10
Juntada de Outros documentos
03/10/2024, 14:15
Documento Digitalizado
30/09/2024, 17:11
Documento Digitalizado
30/09/2024, 17:11
Documento Digitalizado
30/09/2024, 17:11
Prazo em Curso
30/09/2024, 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
30/09/2024, 14:17
Expedição de Ofício.
25/09/2024, 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
25/09/2024, 14:10
Expedição de Carta.
25/09/2024, 14:09
Publicado ato_publicado em 24/09/2024.
24/09/2024, 20:34
Expedição em análise para assinatura
24/09/2024, 16:35
Relação encaminhada ao D.J.
24/09/2024, 07:45
Autos preparados para expedição
23/09/2024, 17:46
Emissão da Relação
23/09/2024, 17:45
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
16/09/2024, 18:39
Processo saneado
16/09/2024, 18:38
Conclusos para despacho
23/05/2024, 15:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/05/2024.
23/05/2024, 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
21/05/2024, 19:25
Prazo em Curso
09/05/2024, 16:17
Publicado ato_publicado em 07/05/2024.
07/05/2024, 20:27
Relação encaminhada ao D.J.
07/05/2024, 07:40
Emissão da Relação
06/05/2024, 15:54
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
01/05/2024, 16:31
Proferido despacho de mero expediente
01/05/2024, 16:30
Conclusos para decisão
09/01/2024, 17:19
Processo sobrestado desarquivado
09/01/2024, 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
24/05/2023, 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
16/03/2020, 18:41
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo numero_tema_repetitivo
29/07/2019, 16:19
Publicado ato_publicado em 26/07/2019.
26/07/2019, 21:33
Relação encaminhada ao D.J.
26/07/2019, 08:07
Emissão da Relação
25/07/2019, 17:54
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
23/07/2019, 19:11
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
23/07/2019, 19:10
Conclusos para despacho
19/07/2019, 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
18/07/2019, 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
16/07/2019, 16:31
Prazo em Curso
08/07/2019, 14:28
Publicado ato_publicado em 05/07/2019.
05/07/2019, 22:41
Relação encaminhada ao D.J.
04/07/2019, 08:22
Emissão da Relação
03/07/2019, 14:28
Juntada de Petição de Réplica
03/07/2019, 09:45
Prazo em Curso
11/06/2019, 13:28
Publicado ato_publicado em 10/06/2019.
10/06/2019, 21:23
Relação encaminhada ao D.J.
10/06/2019, 08:02
Emissão da Relação
07/06/2019, 13:04
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
06/06/2019, 12:41
Juntada de Petição de Contestação
05/06/2019, 12:49
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
08/04/2019, 16:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
05/04/2019, 07:15
Publicado ato_publicado em 27/03/2019.
27/03/2019, 09:52
Prazo em Curso
26/03/2019, 17:41
Expedição de Carta.
26/03/2019, 17:40
Relação encaminhada ao D.J.
26/03/2019, 13:40
Expedição em análise para assinatura
25/03/2019, 16:19
Emissão da Relação
25/03/2019, 16:13
Expedição de Certidão.
22/03/2019, 17:34
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2019 02:30:00, 2ª Vara.
22/03/2019, 17:34
Autos preparados para expedição
15/03/2019, 16:53
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
15/03/2019, 14:26
Proferido despacho de mero expediente
15/03/2019, 14:26
Conclusos para despacho
13/03/2019, 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
12/03/2019, 14:59
Prazo em Curso
12/03/2019, 13:23
Publicado ato_publicado em 07/03/2019.
07/03/2019, 21:05
Relação encaminhada ao D.J.
07/03/2019, 13:46
Emissão da Relação
01/03/2019, 15:56
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
28/02/2019, 18:31
Proferido despacho de mero expediente
28/02/2019, 18:31
Conclusos para despacho
27/02/2019, 16:11
Informação do Sistema
27/02/2019, 13:35
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
27/02/2019, 13:34
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino