Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Armando Antonio Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Apelado: Ccb Brasil S/A - Crédito, Financiamentos e Investimentos Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 21924A/MS) Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECHAÇADO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO TEMA 1.061, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO EFETIVAMENTE DEMONSTRADA. DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador resolve antecipadamente a lide, dispensando a produção de prova pericial, se os elementos probatórios carreados aos autos já são suficientes para a resolução da demanda, inexistindo, por consequência, afronta ao que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061, vez que a instituição financeira, por outros meios de prova, demonstrou a regularidade da contratação do empréstimo consignado questionado nos autos. 2. Mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência do empréstimo consignado, bem como os pedidos dele decorrentes (indenização por dano moral e repetição do indébito), quando efetivamente demonstrada a contratação e a respectiva disponibilização do produto do mútuo ao autor, reputando-se, portanto, válida a relação jurídica que existiu entre as partes. 3. Recurso improvido.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800244-74.2019.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins