Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
12/12/2025, 07:13
Cobrança exaurida no GECOF
12/12/2025, 07:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
11/12/2025, 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
11/12/2025, 10:34
Documentos
Sentença
•16/01/2026, 08:16
Despacho
•28/11/2025, 12:59
Registro de Sentença
16/01/2026, 08:16
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
16/01/2026, 08:16
Conclusos para julgamento
07/01/2026, 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
23/12/2025, 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
23/12/2025, 11:12
Processo Reativado
16/12/2025, 17:33
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
12/12/2025, 07:13
Cobrança exaurida no GECOF
12/12/2025, 07:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
11/12/2025, 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
11/12/2025, 10:34
Publicado ato_publicado em 01/12/2025.
01/12/2025, 00:15
Relação encaminhada ao D.J.
28/11/2025, 14:00
Arquivado Definitivamente
28/11/2025, 13:51
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
28/11/2025, 13:51
Expedição de Certidão.
28/11/2025, 13:50
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
28/11/2025, 13:50
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
28/11/2025, 12:59
Proferido despacho de mero expediente
28/11/2025, 12:59
Conclusos para despacho
27/11/2025, 15:10
Transitado em Julgado em data
27/11/2025, 15:09
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
27/11/2025, 14:13
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
27/11/2025, 14:13
Expedição de Outros documentos.
24/10/2025, 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
24/10/2025, 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
24/10/2025, 14:23
Prazo em Curso
23/10/2025, 16:52
Juntada de Petição de Contra-razões
22/10/2025, 10:30
Publicado ato_publicado em 06/10/2025.
06/10/2025, 06:10
Relação encaminhada ao D.J.
03/10/2025, 07:38
Emissão da Relação
02/10/2025, 16:49
Juntada de Petição de Apelação
22/09/2025, 11:18
Prazo em Curso
19/09/2025, 07:29
Publicado ato_publicado em 18/09/2025.
18/09/2025, 05:45
Relação encaminhada ao D.J.
17/09/2025, 07:39
Emissão da Relação
16/09/2025, 11:46
Expedição de Certidão.
10/09/2025, 17:05
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
10/09/2025, 17:05
Julgado procedente o pedido
10/09/2025, 17:05
Registro de Sentença
10/09/2025, 17:05
Conclusos para decisão
24/06/2025, 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
13/06/2025, 11:55
Prazo em Curso
03/06/2025, 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
03/06/2025, 17:13
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
02/06/2025, 05:04
Relação encaminhada ao D.J.
30/05/2025, 07:42
Emissão da Relação
29/05/2025, 15:16
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
28/05/2025, 10:44
Proferido despacho de mero expediente
28/05/2025, 10:44
Conclusos para despacho
26/05/2025, 16:38
Juntada de Petição de Réplica
23/05/2025, 16:34
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
21/05/2025, 05:19
Relação encaminhada ao D.J.
20/05/2025, 07:47
Emissão da Relação
19/05/2025, 16:47
Juntada de Petição de Contestação
15/05/2025, 14:11
Juntada de Petição de Contestação
15/05/2025, 13:29
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/05/2025, 13:09
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
15/05/2025, 13:09
Juntada de Outros documentos
15/05/2025, 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
12/05/2025, 14:59
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
21/02/2025, 10:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/02/2025.
13/02/2025, 01:53
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
12/02/2025, 20:27
Relação encaminhada ao D.J.
12/02/2025, 07:41
Expedição de Certidão.
11/02/2025, 18:51
Expedição de Carta.
11/02/2025, 17:41
Ato ordinatório praticado
11/02/2025, 17:27
Emissão da Relação
11/02/2025, 17:17
Prazo em Curso
07/02/2025, 18:51
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/02/2025, 14:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/02/2025, 14:26
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/02/2025, 14:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/02/2025, 14:26
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
05/02/2025, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria das Dores Acunha da Silva -
Réu: Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A - 1.
Intimação - ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Thallyson Martins Pereira (OAB 20621/MS) Processo 0802603-21.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de Ação Anulatória de Cobrança em Conta Corrente c/c Repetição de Indébito e Danos Morais que Maria das Dores Acunha da Silva move contra Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A. Inicialmente, consigno que não obstante os incisos I e II, do artigo 373, do NCPC, estabeleçam que a prova incumbe a quem alega, o Código de Defesa do Consumidor trouxe regra especial ao sistema jurídico vigente, admitindo a inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos constantes do inciso VIII, do artigo 6º, da Lei 8.078/90. Tal inversão será possível, em favor da parte mais vulnerável, (artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor), quando presentes a verossimilhança de suas alegações ou sua hipossuficiência. A vulnerabilidade, segundo lição de Paulo Valério Moraes, poderá ser técnica, jurídica, psicofisiológica, ecológica, política, legislativa, econômica ou social, sendo certo que a existência de uma não acarretará a exclusão das demais, quando dificultem ou impeçam a produção de provas necessárias à demonstração dos fatos constitutivos de seus direitos. No caso dos autos, caracterizada a relação de consumo, a hipossuficiência econômica da parte autora e a evidente dificuldade em exibir documentos que se encontrem em poder do requerido, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII, do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalto que o momento hábil para juntar documentos comprobatórios de que existe o negócio jurídico é a resposta do réu, nos termos do art. 434 do CPC. 2. Determino a realização de audiência de conciliação, a ser realizada por um dos conciliadores vinculados a este juízo, nos termo do art. 334, do NCPC. Remetam-se os autos ao conciliador para inclusão em pauta de audiência. Caso a parte requerida informe desinteresse na audiência, considerando que a parte autora já se manifestou no mesmo sentido, em pág. 14, letra "c", cancele-se o ato, nos termos do art. 334, §4º, I, do CPC. 3. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto aos fatos apresentados na petição inicial. A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Considerando que o presente processo é eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 4. Anoto que, na eventual contestação, deve a parte requerida indicar e-mail pessoal para fins de comunicação. Neste Juízo, as intimações pessoais das partes serão realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do art. 270, do CPC. Por inteligência ao art. 5º, §3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se realizada a intimação com o decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso ocorra em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação. 5. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: 5.1 Em caso de revelia, deverá informar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade de cada uma delas, ou se deseja o julgamento antecipado da lide (art. 348, do CPC); 5.2 Em caso de contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (arts. 350 e 351, do CPC); 5.3 Proposta a reconvenção com a contestação ou independentemente da contestação, no prazo legal, deverá a parte autora apresentar resposta (art. 343, §1º, do CPC). 6. Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes, do NCPC. Intimem-se. Às providências.
05/02/2025, 00:00
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
04/02/2025, 20:26
Expedição de Certidão.
04/02/2025, 15:23
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2025 01:00:00, 1ª Vara.
04/02/2025, 15:23
Relação encaminhada ao D.J.
04/02/2025, 07:42
Emissão da Relação
03/02/2025, 17:01
Prazo em Curso
03/02/2025, 16:55
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
03/02/2025, 15:10
Recebida petição inicial
03/02/2025, 15:10
Expedição de Certidão.
17/12/2024, 22:12
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
17/12/2024, 22:12
Conclusos para despacho
17/12/2024, 22:12
Informação do Sistema
17/12/2024, 18:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação