Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maria das Dores Acunha da Silva Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Apelado: Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A Advogada: Danielle de Azevedo Cardoso Andrade (OAB: 315543/SP) DISPOSITIVO
Apelação Cível nº 0802603-21.2024.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação cível interposto por Maria das Dores Acunha da Silva para arbitrar os honorários advocatícios de sucumbência em 10% do valor atualizado da causa. Deixo de majorar os honorários advocatícios ante a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1059. Publique-se. Intimem-se.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria das Dores Acunha da Silva Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Apelado: Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A Advogada: Danielle de Azevedo Cardoso Andrade (OAB: 315543/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/10/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802603-21.2024.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
29/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 14:23
Remessa (em grau de recurso)
24/10/2025, 14:23
Remessa (em grau de recurso)
24/10/2025, 14:23
Ato ordinatório
23/10/2025, 16:52
Petição (Contra-razões)
22/10/2025, 10:30
Publicação
06/10/2025, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte apelada para contrarrazões em 15 dias.
06/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/10/2025, 07:38
Ato ordinatório
02/10/2025, 16:49
Petição (Apelação)
22/09/2025, 11:18
Ato ordinatório
19/09/2025, 07:29
Publicação
18/09/2025, 05:45
Ato ordinatório
17/09/2025, 07:39
Ato ordinatório
16/09/2025, 11:46
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2025, 17:05
Recebimento
10/09/2025, 17:05
Ato ordinatório
10/09/2025, 17:05
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 11:55
Ato ordinatório
03/06/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 17:13
Publicação
02/06/2025, 05:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria das Dores Acunha da Silva -
Réu: Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A - 1. Com fulcro no princípio da colaboração, determino que se intimem as partes para, em dez dias, especificarem se ainda possuem outras provas a produzir, de sorte a indicar a finalidade de cada uma delas. 2. Após, voltem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide.
Intimação - ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Thallyson Martins Pereira (OAB 20621/MS), Danielle de Azevedo Cardoso Andrade (OAB 315543/SP) Processo 0802603-21.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível -
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 07:42
Ato ordinatório
29/05/2025, 15:16
Recebimento
28/05/2025, 10:44
Mero expediente
28/05/2025, 10:44
Conclusão (para despacho)
26/05/2025, 16:38
Petição (Replica)
23/05/2025, 16:34
Publicação
21/05/2025, 05:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria das Dores Acunha da Silva -
Réu: Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A - 5. Após,
Intimação - ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Thallyson Martins Pereira (OAB 20621/MS), Danielle de Azevedo Cardoso Andrade (OAB 315543/SP) Processo 0802603-21.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: 5.1 Em caso de revelia, deverá informar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade de cada uma delas, ou se deseja o julgamento antecipado da lide (art. 348, do CPC); 5.2 Em caso de contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (arts. 350 e 351, do CPC); 5.3 Proposta a reconvenção com a contestação ou independentemente da contestação, no prazo legal, deverá a parte autora apresentar resposta (art. 343, §1º, do CPC).
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 07:47
Ato ordinatório
19/05/2025, 16:47
Petição (Contestação)
15/05/2025, 14:11
Petição (Contestação)
15/05/2025, 13:29
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/05/2025, 13:09
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
15/05/2025, 13:00
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 10:30
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 14:59
Ato ordinatório
21/02/2025, 10:43
Decurso de Prazo
13/02/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria das Dores Acunha da Silva -
Réu: Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A - Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 15/05/2025 Hora 13:00 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente
Intimação - ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Thallyson Martins Pereira (OAB 20621/MS) Processo 0802603-21.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível -
13/02/2025, 00:00
Publicação
12/02/2025, 20:27
Ato ordinatório
12/02/2025, 07:41
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2025, 18:51
Expedição de documento (Carta)
11/02/2025, 17:41
Ato ordinatório
11/02/2025, 17:27
Ato ordinatório
11/02/2025, 17:17
Ato ordinatório
07/02/2025, 18:51
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/02/2025, 14:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/02/2025, 14:26
Ato ordinatório
05/02/2025, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria das Dores Acunha da Silva -
Réu: Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A - 1.
Intimação - ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Thallyson Martins Pereira (OAB 20621/MS) Processo 0802603-21.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de Ação Anulatória de Cobrança em Conta Corrente c/c Repetição de Indébito e Danos Morais que Maria das Dores Acunha da Silva move contra Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A. Inicialmente, consigno que não obstante os incisos I e II, do artigo 373, do NCPC, estabeleçam que a prova incumbe a quem alega, o Código de Defesa do Consumidor trouxe regra especial ao sistema jurídico vigente, admitindo a inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos constantes do inciso VIII, do artigo 6º, da Lei 8.078/90. Tal inversão será possível, em favor da parte mais vulnerável, (artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor), quando presentes a verossimilhança de suas alegações ou sua hipossuficiência. A vulnerabilidade, segundo lição de Paulo Valério Moraes, poderá ser técnica, jurídica, psicofisiológica, ecológica, política, legislativa, econômica ou social, sendo certo que a existência de uma não acarretará a exclusão das demais, quando dificultem ou impeçam a produção de provas necessárias à demonstração dos fatos constitutivos de seus direitos. No caso dos autos, caracterizada a relação de consumo, a hipossuficiência econômica da parte autora e a evidente dificuldade em exibir documentos que se encontrem em poder do requerido, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII, do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalto que o momento hábil para juntar documentos comprobatórios de que existe o negócio jurídico é a resposta do réu, nos termos do art. 434 do CPC. 2. Determino a realização de audiência de conciliação, a ser realizada por um dos conciliadores vinculados a este juízo, nos termo do art. 334, do NCPC. Remetam-se os autos ao conciliador para inclusão em pauta de audiência. Caso a parte requerida informe desinteresse na audiência, considerando que a parte autora já se manifestou no mesmo sentido, em pág. 14, letra "c", cancele-se o ato, nos termos do art. 334, §4º, I, do CPC. 3. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto aos fatos apresentados na petição inicial. A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Considerando que o presente processo é eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 4. Anoto que, na eventual contestação, deve a parte requerida indicar e-mail pessoal para fins de comunicação. Neste Juízo, as intimações pessoais das partes serão realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do art. 270, do CPC. Por inteligência ao art. 5º, §3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se realizada a intimação com o decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso ocorra em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação. 5. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: 5.1 Em caso de revelia, deverá informar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade de cada uma delas, ou se deseja o julgamento antecipado da lide (art. 348, do CPC); 5.2 Em caso de contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (arts. 350 e 351, do CPC); 5.3 Proposta a reconvenção com a contestação ou independentemente da contestação, no prazo legal, deverá a parte autora apresentar resposta (art. 343, §1º, do CPC). 6. Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes, do NCPC. Intimem-se. Às providências.
05/02/2025, 00:00
Publicação
04/02/2025, 20:26
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2025, 15:23
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))