SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
CAROLINA BRUM NÁGERA
OAB/MS 25287·CPF·Representa: Autor
VANESSA CORDEIRO MENDEZ ESPAÑA
OAB/MS 29126·Representa: Autor
HÉRICK PAVIN
OAB/PR 39291·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
13/02/2026, 05:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/02/2026.
13/02/2026, 05:36
Publicado ato_publicado em 14/01/2026.
14/01/2026, 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
13/01/2026, 07:47
Emissão da Relação
12/01/2026, 13:15
Documento Digitalizado
12/01/2026, 13:12
Documento Digitalizado
16/12/2025, 14:45
Documento Digitalizado
16/12/2025, 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
15/12/2025, 16:47
Expedição em análise para assinatura
15/12/2025, 16:06
Expedição de Certidão.
15/12/2025, 15:52
Publicado ato_publicado em 15/12/2025.
15/12/2025, 07:35
Autos preparados para expedição
12/12/2025, 17:17
Relação encaminhada ao D.J.
12/12/2025, 07:47
Emissão da Relação
11/12/2025, 17:01
Documentos
Sentença
•04/02/2025, 16:09
Interlocutória
•12/08/2023, 13:11
Documento Digitalizado
12/01/2026, 13:12
Documento Digitalizado
16/12/2025, 14:45
Documento Digitalizado
16/12/2025, 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
15/12/2025, 16:47
Expedição em análise para assinatura
15/12/2025, 16:06
Expedição de Certidão.
15/12/2025, 15:52
Publicado ato_publicado em 15/12/2025.
15/12/2025, 07:35
Autos preparados para expedição
12/12/2025, 17:17
Relação encaminhada ao D.J.
12/12/2025, 07:47
Emissão da Relação
11/12/2025, 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
10/12/2025, 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
07/12/2025, 13:00
Prazo em Curso
30/11/2025, 16:19
Publicado ato_publicado em 27/11/2025.
27/11/2025, 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
26/11/2025, 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
26/11/2025, 07:48
Emissão da Relação
25/11/2025, 15:35
Evolução da Classe Processual
25/11/2025, 13:45
Emissão da Relação
25/11/2025, 13:44
Processo Reativado
18/11/2025, 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
14/11/2025, 17:55
Arquivado Definitivamente
03/11/2025, 18:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/10/2025.
14/10/2025, 02:39
Prazo em Curso
10/10/2025, 11:52
Publicado ato_publicado em 03/10/2025.
03/10/2025, 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
02/10/2025, 07:49
Emissão da Relação
01/10/2025, 15:20
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
15/08/2025, 12:15
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
15/08/2025, 12:15
Transitado em Julgado em data
15/08/2025, 12:00
Expedição de Outros documentos.
09/06/2025, 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
09/06/2025, 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
09/06/2025, 14:26
Prazo em Curso
15/05/2025, 09:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/04/2025.
03/04/2025, 02:34
Prazo em Curso
01/04/2025, 11:40
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
12/03/2025, 02:06
Relação encaminhada ao D.J.
11/03/2025, 07:49
Emissão da Relação
10/03/2025, 07:50
Juntada de Petição de Apelação
18/02/2025, 08:30
Expedição de Certidão.
06/02/2025, 15:35
Expedição de Outros documentos.
06/02/2025, 15:34
Prazo em Curso
06/02/2025, 14:33
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
06/02/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Edson Barbosa - Ré: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. -
Intimação - ADV: Hérick Pavin (OAB 39291/PR), Carolina Brum Nágera (OAB 25287/MS), Vanessa Cordeiro Mendez España (OAB 29126A/MS) Processo 0806924-75.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos efetuados por EDSON BARBOSA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, para o fim de declarar a nulidade da contratação do seguro inserido no contrato objeto desta ação, bem como, condenar a parte ré a restituir o valor cobrado indevidamente (R$1.724,17) em dobro, acrescido de correção monetária a contar da data de sua contratação e juros a partir da citação, por envolver relação contratual(art. 405 do CCB). Quanto ao índice de correção monetária deve ser o IPCA (Índice Nacional de Preço ao Consumidor-IBGE), conforme art. 389 do CCB (introduzido pela Lei 14.905/2024), e os juros de mora pela Taxa Selic, nos termos do art. 406 do CCB, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, quando houver a incidência de ambos, aplicando-se ainda, o parágrafo 3º do artigo 406 do CCB. Sucumbente o Autor na maior parte dos pedidos, condeno-o no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos da parte Ré, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, ficando sobrestado o seu pagamento, por ser beneficiário da justiça gratuita (p.42). Declaro resolvido o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente sentença ou eventual acórdão a ser proferido pelo juízo ad quem, em caso de recurso, e sendo requerido o cumprimento de sentença, ao cartório para que proceda a evolução de classe do presente feito para cumprimento de sentença (Provimento nº 89 da Corregedoria Geral de Justiça), intimando-se a parte devedora através de seus patronos, para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, na proporção de 10% (dez por cento) cada um, na forma do artigo 523 do CPC. Faça constar ainda, que transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos. Efetuado o pagamento voluntário da condenação, à parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, expedindo-se em seguida, guia de transferência em seu favor. Realizado o pagamento parcial no prazo do caput do artigo 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (artigo 523, § 2º, CPC). Às providencias necessárias, inclusive quanto à indicação de conta, caso não conste nos autos. Decorrido o prazo sem o devido pagamento, certifique-se, e, à parte credora para que proceda à atualização do crédito, dando-se início aos atos executórios, com a expedição do mandado de penhora e avaliação. Havendo o cumprimento voluntário da sentença com a concordância da parte credora, fica declarado extinto o processo, nos termos do art. 924, II e 925 do CPC, não havendo necessidade de nova conclusão, para tal fim, arquivando-se o feito. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Edson Barbosa - Ré: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. -
Intimação - ADV: Hérick Pavin (OAB 39291/PR), Carolina Brum Nágera (OAB 25287/MS), Vanessa Cordeiro Mendez España (OAB 29126A/MS) Processo 0806924-75.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos efetuados por EDSON BARBOSA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, para o fim de declarar a nulidade da contratação do seguro inserido no contrato objeto desta ação, bem como, condenar a parte ré a restituir o valor cobrado indevidamente (R$1.724,17) em dobro, acrescido de correção monetária a contar da data de sua contratação e juros a partir da citação, por envolver relação contratual(art. 405 do CCB). Quanto ao índice de correção monetária deve ser o IPCA (Índice Nacional de Preço ao Consumidor-IBGE), conforme art. 389 do CCB (introduzido pela Lei 14.905/2024), e os juros de mora pela Taxa Selic, nos termos do art. 406 do CCB, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, quando houver a incidência de ambos, aplicando-se ainda, o parágrafo 3º do artigo 406 do CCB. Sucumbente o Autor na maior parte dos pedidos, condeno-o no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos da parte Ré, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, ficando sobrestado o seu pagamento, por ser beneficiário da justiça gratuita (p.42). Declaro resolvido o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente sentença ou eventual acórdão a ser proferido pelo juízo ad quem, em caso de recurso, e sendo requerido o cumprimento de sentença, ao cartório para que proceda a evolução de classe do presente feito para cumprimento de sentença (Provimento nº 89 da Corregedoria Geral de Justiça), intimando-se a parte devedora através de seus patronos, para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, na proporção de 10% (dez por cento) cada um, na forma do artigo 523 do CPC. Faça constar ainda, que transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos. Efetuado o pagamento voluntário da condenação, à parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, expedindo-se em seguida, guia de transferência em seu favor. Realizado o pagamento parcial no prazo do caput do artigo 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (artigo 523, § 2º, CPC). Às providencias necessárias, inclusive quanto à indicação de conta, caso não conste nos autos. Decorrido o prazo sem o devido pagamento, certifique-se, e, à parte credora para que proceda à atualização do crédito, dando-se início aos atos executórios, com a expedição do mandado de penhora e avaliação. Havendo o cumprimento voluntário da sentença com a concordância da parte credora, fica declarado extinto o processo, nos termos do art. 924, II e 925 do CPC, não havendo necessidade de nova conclusão, para tal fim, arquivando-se o feito. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
06/02/2025, 00:00
Relação encaminhada ao D.J.
05/02/2025, 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
05/02/2025, 07:49
Emissão da Relação
04/02/2025, 18:44
Autos preparados para expedição
04/02/2025, 18:44
Emissão da Relação
04/02/2025, 18:41
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
04/02/2025, 16:09
Expedição de Certidão.
04/02/2025, 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
04/02/2025, 16:09
Registro de Sentença
04/02/2025, 16:09
Conclusos para julgamento
20/05/2024, 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
14/05/2024, 10:32
Expedição de Certidão.
12/05/2024, 00:08
Expedição de Certidão.
03/05/2024, 10:52
Expedição de Outros documentos.
03/05/2024, 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
01/05/2024, 06:30
Publicado ato_publicado em 09/04/2024.
09/04/2024, 02:03
Relação encaminhada ao D.J.
08/04/2024, 07:47
Emissão da Relação
05/04/2024, 12:53
Juntada de Petição de Réplica
14/03/2024, 06:31
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/03/2024.
14/03/2024, 02:36
Prazo em Curso
07/03/2024, 12:57
Autos preparados para expedição
23/02/2024, 13:09
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
23/02/2024, 00:47
Publicado ato_publicado em 21/02/2024.
21/02/2024, 02:08
Relação encaminhada ao D.J.
20/02/2024, 07:49
Emissão da Relação
19/02/2024, 13:30
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/11/2023, 13:05
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
09/11/2023, 13:05
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
09/11/2023, 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
08/11/2023, 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
01/11/2023, 14:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/10/2023, 12:10
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/10/2023, 12:10
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
03/10/2023, 12:10
Juntada de Petição de Contestação
29/09/2023, 13:30
Autos preparados para expedição
21/08/2023, 13:21
Prazo em Curso
18/08/2023, 18:26
Expedição de Certidão.
18/08/2023, 18:16
Expedição de Certidão.
17/08/2023, 15:52
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/11/2023 01:00:00, 3ª Vara Cível.
17/08/2023, 15:52
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 17/08/2023 01:24:23, 3ª Vara Cível.
17/08/2023, 13:24
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2023 02:00:00, 3ª Vara Cível.
15/08/2023, 13:28
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
12/08/2023, 13:11
Não Concedida a Medida Liminar
12/08/2023, 13:11
Conclusos para decisão
04/08/2023, 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
02/08/2023, 06:30
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
17/07/2023, 00:32
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
13/07/2023, 04:28
Prazo em Curso
07/07/2023, 09:10
Publicado ato_publicado em 07/07/2023.
07/07/2023, 02:03
Relação encaminhada ao D.J.
06/07/2023, 07:47
Emissão da Relação
05/07/2023, 14:08
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
05/07/2023, 11:38
Proferido despacho de mero expediente
05/07/2023, 11:38
Conclusos para decisão
23/06/2023, 12:57
Informação do Sistema
23/06/2023, 07:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação