Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Parte exequente para o que de direito no prazo de 15 dias, devendo se manifestar quanto à satisfação do seu crédito, sendo que, no silêncio, considerar-se-á quitada integralmente a dívida.
14/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/01/2026, 07:47
Ato ordinatório
12/01/2026, 13:15
Ato ordinatório
12/01/2026, 13:12
Ato ordinatório
16/12/2025, 14:45
Ato ordinatório
16/12/2025, 14:45
Remessa (outros motivos)
15/12/2025, 16:47
Ato ordinatório
15/12/2025, 16:06
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2025, 15:52
Publicação
15/12/2025, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do(a) Exequente para, no prazo de 05 dias, juntar procuração com poderes para receber e dar quitação, ante o requerimento de pp. 203/204.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do(a) Exequente para, no prazo de 05 dias, juntar procuração com poderes para receber e dar quitação, ante o requerimento de pp. 203/204.
15/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2025, 17:17
Ato ordinatório
12/12/2025, 07:47
Ato ordinatório
11/12/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 11:03
Petição (Petição (outras))
07/12/2025, 13:00
Ato ordinatório
30/11/2025, 16:19
Publicação
27/11/2025, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação à parte Exequente acerca da alegação de pagamento, para manifestação em 15 dias.
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE a parte autora acerca da comprovação do pagamento de fls. 195/198, bem como manifeste-se quanto da satisfação da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias.
27/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2025, 07:48
Ato ordinatório
26/11/2025, 07:48
Ato ordinatório
25/11/2025, 15:35
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
25/11/2025, 13:45
Ato ordinatório
25/11/2025, 13:44
Reativação
18/11/2025, 18:26
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 17:55
Definitivo
03/11/2025, 18:46
Decurso de Prazo
14/10/2025, 02:39
Ato ordinatório
10/10/2025, 11:52
Publicação
03/10/2025, 07:40
Ato ordinatório
02/10/2025, 07:49
Ato ordinatório
01/10/2025, 15:20
Reativação
15/08/2025, 12:15
Reativação
15/08/2025, 12:15
Trânsito em julgado
15/08/2025, 12:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Hérick Pavin (OAB: 39291/PR)
Apelado: Edson Barbosa Advogada: Carolina Brum Nágera (OAB: 25287/MS) Advogada: Vanessa Cordeiro Mendez España Bordignon (OAB: 29126A/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato cumulada com restituição de valores, reconhecendo a prática de venda casada na contratação de seguro prestamista e determinando a restituição em dobro dos valores pagos. A parte apelante sustenta a legalidade da cobrança do seguro, a liberdade de escolha da seguradora pelo consumidor e a inexistência de elementos que justifiquem a devolução dos valores, especialmente em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação regular e voluntária do seguro prestamista, afastando a configuração de venda casada; e (ii) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de contrato apartado que comprove a opção expressa do consumidor pela contratação do seguro impossibilita a demonstração da voluntariedade, configurando-se venda casada, nos termos do art. 39, I, do CDC. A instituição financeira não impugnou especificamente, em contestação, a alegação de cobrança indevida do seguro, nem apresentou oportunamente o contrato que agora pretende fazer valer, incorrendo em preclusão consumativa. A juntada tardia do contrato de seguro e a tentativa de inovar recursalmente sobre matéria não enfrentada em primeiro grau violam os princípios da preclusão e da vedação à inovação em sede de apelação. Não demonstrado engano justificável quanto à cobrança do seguro, é devida a restituição em dobro do valor pago, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC e jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica à alegação de cobrança indevida de seguro e a não apresentação oportuna do contrato caracterizam preclusão consumativa. A restituição em dobro é devida quando não demonstrado engano justificável pela instituição financeira quanto à cobrança indevida de valores. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, I, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 336 e 1.014; STJ, Súmula 83. Jurisprudência relevante citada: TJMS, ApCiv n. 0828932-83.2022.8.12.0001, Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva, j. 31/08/2024; TJMS, ApCiv n. 0800081-92.2023.8.12.0035, Rel. Des. José Eduardo Neder Meneghelli, j. 29/06/2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806924-75.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
22/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Hérick Pavin (OAB: 39291/PR)
Apelado: Edson Barbosa Advogada: Carolina Brum Nágera (OAB: 25287/MS) Advogada: Vanessa Cordeiro Mendez España Bordignon (OAB: 29126A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0806924-75.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a):
08/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Hérick Pavin (OAB: 39291/PR)
Apelado: Edson Barbosa Advogada: Carolina Brum Nágera (OAB: 25287/MS) Advogada: Vanessa Cordeiro Mendez España Bordignon (OAB: 29126A/MS)
Apelação Cível nº 0806924-75.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Vistos. Considerando que ao apresentar sua contestação, a apelante em momento algum mencionou a possibilidade de opção por parte do autor em contratar ou não o seguro juntamente com o financiamento, necessário se faz sua intimação para que no prazo de 05(cinco) dias manifeste-se sobre possível inovação recursal. Intime-se.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Hérick Pavin (OAB: 39291/PR)
Apelado: Edson Barbosa Advogada: Carolina Brum Nágera (OAB: 25287/MS) Advogada: Vanessa Cordeiro Mendez España Bordignon (OAB: 29126A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806924-75.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 14:26
Remessa (em grau de recurso)
09/06/2025, 14:26
Remessa (em grau de recurso)
09/06/2025, 14:26
Ato ordinatório
15/05/2025, 09:05
Decurso de Prazo
03/04/2025, 02:34
Ato ordinatório
01/04/2025, 11:40
Publicação
12/03/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Edson Barbosa - Ré: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. - Intimação da parte apelada quanto a juntada do recurso de apelação, bem como apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - ADV: Carolina Brum Nágera (OAB 25287/MS), Vanessa Cordeiro Mendez España (OAB 29126A/MS) Processo 0806924-75.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 07:49
Ato ordinatório
10/03/2025, 07:50
Petição (Apelação)
18/02/2025, 08:30
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2025, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 15:34
Ato ordinatório
06/02/2025, 14:33
Publicação
06/02/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Edson Barbosa - Ré: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. -
Intimação - ADV: Hérick Pavin (OAB 39291/PR), Carolina Brum Nágera (OAB 25287/MS), Vanessa Cordeiro Mendez España (OAB 29126A/MS) Processo 0806924-75.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos efetuados por EDSON BARBOSA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, para o fim de declarar a nulidade da contratação do seguro inserido no contrato objeto desta ação, bem como, condenar a parte ré a restituir o valor cobrado indevidamente (R$1.724,17) em dobro, acrescido de correção monetária a contar da data de sua contratação e juros a partir da citação, por envolver relação contratual(art. 405 do CCB). Quanto ao índice de correção monetária deve ser o IPCA (Índice Nacional de Preço ao Consumidor-IBGE), conforme art. 389 do CCB (introduzido pela Lei 14.905/2024), e os juros de mora pela Taxa Selic, nos termos do art. 406 do CCB, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, quando houver a incidência de ambos, aplicando-se ainda, o parágrafo 3º do artigo 406 do CCB. Sucumbente o Autor na maior parte dos pedidos, condeno-o no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos da parte Ré, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, ficando sobrestado o seu pagamento, por ser beneficiário da justiça gratuita (p.42). Declaro resolvido o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente sentença ou eventual acórdão a ser proferido pelo juízo ad quem, em caso de recurso, e sendo requerido o cumprimento de sentença, ao cartório para que proceda a evolução de classe do presente feito para cumprimento de sentença (Provimento nº 89 da Corregedoria Geral de Justiça), intimando-se a parte devedora através de seus patronos, para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, na proporção de 10% (dez por cento) cada um, na forma do artigo 523 do CPC. Faça constar ainda, que transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos. Efetuado o pagamento voluntário da condenação, à parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, expedindo-se em seguida, guia de transferência em seu favor. Realizado o pagamento parcial no prazo do caput do artigo 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (artigo 523, § 2º, CPC). Às providencias necessárias, inclusive quanto à indicação de conta, caso não conste nos autos. Decorrido o prazo sem o devido pagamento, certifique-se, e, à parte credora para que proceda à atualização do crédito, dando-se início aos atos executórios, com a expedição do mandado de penhora e avaliação. Havendo o cumprimento voluntário da sentença com a concordância da parte credora, fica declarado extinto o processo, nos termos do art. 924, II e 925 do CPC, não havendo necessidade de nova conclusão, para tal fim, arquivando-se o feito. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Edson Barbosa - Ré: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. -
Intimação - ADV: Hérick Pavin (OAB 39291/PR), Carolina Brum Nágera (OAB 25287/MS), Vanessa Cordeiro Mendez España (OAB 29126A/MS) Processo 0806924-75.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos efetuados por EDSON BARBOSA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, para o fim de declarar a nulidade da contratação do seguro inserido no contrato objeto desta ação, bem como, condenar a parte ré a restituir o valor cobrado indevidamente (R$1.724,17) em dobro, acrescido de correção monetária a contar da data de sua contratação e juros a partir da citação, por envolver relação contratual(art. 405 do CCB). Quanto ao índice de correção monetária deve ser o IPCA (Índice Nacional de Preço ao Consumidor-IBGE), conforme art. 389 do CCB (introduzido pela Lei 14.905/2024), e os juros de mora pela Taxa Selic, nos termos do art. 406 do CCB, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, quando houver a incidência de ambos, aplicando-se ainda, o parágrafo 3º do artigo 406 do CCB. Sucumbente o Autor na maior parte dos pedidos, condeno-o no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos da parte Ré, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, ficando sobrestado o seu pagamento, por ser beneficiário da justiça gratuita (p.42). Declaro resolvido o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente sentença ou eventual acórdão a ser proferido pelo juízo ad quem, em caso de recurso, e sendo requerido o cumprimento de sentença, ao cartório para que proceda a evolução de classe do presente feito para cumprimento de sentença (Provimento nº 89 da Corregedoria Geral de Justiça), intimando-se a parte devedora através de seus patronos, para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, na proporção de 10% (dez por cento) cada um, na forma do artigo 523 do CPC. Faça constar ainda, que transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos. Efetuado o pagamento voluntário da condenação, à parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, expedindo-se em seguida, guia de transferência em seu favor. Realizado o pagamento parcial no prazo do caput do artigo 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (artigo 523, § 2º, CPC). Às providencias necessárias, inclusive quanto à indicação de conta, caso não conste nos autos. Decorrido o prazo sem o devido pagamento, certifique-se, e, à parte credora para que proceda à atualização do crédito, dando-se início aos atos executórios, com a expedição do mandado de penhora e avaliação. Havendo o cumprimento voluntário da sentença com a concordância da parte credora, fica declarado extinto o processo, nos termos do art. 924, II e 925 do CPC, não havendo necessidade de nova conclusão, para tal fim, arquivando-se o feito. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
06/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2025, 07:49
Ato ordinatório
05/02/2025, 07:49
Ato ordinatório
04/02/2025, 18:44
Ato ordinatório
04/02/2025, 18:44
Ato ordinatório
04/02/2025, 18:41
Recebimento
04/02/2025, 16:09
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2025, 16:09
Ato ordinatório
04/02/2025, 16:09
Conclusão (para julgamento)
20/05/2024, 12:14
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 10:32
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2024, 00:08
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2024, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 08:28
Petição (Petição (outras))
01/05/2024, 06:30
Publicação
09/04/2024, 02:03
Ato ordinatório
08/04/2024, 07:47
Ato ordinatório
05/04/2024, 12:53
Petição (Replica)
14/03/2024, 06:31
Decurso de Prazo
14/03/2024, 02:36
Ato ordinatório
07/03/2024, 12:57
Ato ordinatório
23/02/2024, 13:09
Ato ordinatório
23/02/2024, 00:47
Publicação
21/02/2024, 02:08
Ato ordinatório
20/02/2024, 07:49
Ato ordinatório
19/02/2024, 13:30
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/11/2023, 13:05
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
09/11/2023, 13:00
Ato ordinatório
09/11/2023, 10:44
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 10:30
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 14:30
de Conciliação (cancelada; Juiz(a))
10/10/2023, 14:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação