Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
11/05/2026, 17:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
11/05/2026, 17:53
Expedição de Certidão.
17/04/2026, 11:51
Prazo em Curso
06/04/2026, 05:36
Juntada de Petição de Contra-razões
01/04/2026, 17:29
Expedição de Certidão.
19/02/2026, 05:31
Expedição de Certidão.
09/02/2026, 07:26
Expedição de Outros documentos.
09/02/2026, 07:26
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
09/02/2026, 07:25
Juntada de Petição de Apelação
03/02/2026, 22:06
Prazo em Curso
21/01/2026, 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
15/12/2025, 17:35
Publicado ato_publicado em 10/12/2025.
10/12/2025, 06:15
Relação encaminhada ao D.J.
08/12/2025, 07:52
Documentos
Sentença
•28/11/2025, 18:12
Despacho
•04/12/2024, 17:30
Juntada de Petição de Contra-razões
01/04/2026, 17:29
Expedição de Certidão.
19/02/2026, 05:31
Expedição de Certidão.
09/02/2026, 07:26
Expedição de Outros documentos.
09/02/2026, 07:26
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
09/02/2026, 07:25
Juntada de Petição de Apelação
03/02/2026, 22:06
Prazo em Curso
21/01/2026, 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
15/12/2025, 17:35
Publicado ato_publicado em 10/12/2025.
10/12/2025, 06:15
Relação encaminhada ao D.J.
08/12/2025, 07:52
Expedição de Certidão.
05/12/2025, 14:43
Expedição de Outros documentos.
05/12/2025, 14:43
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
05/12/2025, 14:43
Emissão da Relação
05/12/2025, 14:42
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
28/11/2025, 18:13
Expedição de Certidão.
28/11/2025, 18:13
Registro de Sentença
28/11/2025, 18:12
Julgado improcedente o pedido
28/11/2025, 18:12
Conclusos para julgamento
23/07/2025, 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
28/05/2025, 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
20/05/2025, 22:40
Expedição de Certidão.
15/05/2025, 01:44
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
06/05/2025, 05:42
Relação encaminhada ao D.J.
05/05/2025, 07:33
Expedição de Certidão.
05/05/2025, 07:27
Expedição de Outros documentos.
05/05/2025, 07:26
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
05/05/2025, 07:26
Emissão da Relação
05/05/2025, 07:26
Juntada de Petição de Réplica
11/04/2025, 19:40
Prazo em Curso
20/03/2025, 10:10
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
20/03/2025, 05:37
Relação encaminhada ao D.J.
19/03/2025, 07:55
Emissão da Relação
18/03/2025, 12:04
Juntada de Petição de Contestação
17/03/2025, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Lucimar Rodrigues de Almeida Gomes - 01.
Intimação - ADV: Rauan Florentino da Silva Teixeira (OAB 17826/MS) Processo 0803471-63.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Defiro os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo da revogação caso comprovado que a parte não preenche os requisitos legais. Se o caso, anote-se a prioridade de tramitação decorrente da condição de idoso, nos termos do art. 1048 do CPC. 02. Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, o que faço com supedâneo no art. 334, §§ 4º, inc. II do CPC, uma vez que a questão em litígio não permite autocomposição, por envolver, em tese, verba pública e direito indisponível. Além do que, a Recomendação nº 01, de 24/05/2016, do Conselho Superior da Magistratura deste Tribunal recomenda a dispensa da realização da referida audiência nos processos em que a Fazenda Pública Estadual ou Municipal forem partes. 03. Cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. 04. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado do mérito; b) havendo contestação, deverá manifestar-se em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventual reconvenção. 05. Após, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 06. Por fim, retornem para fins de julgamento conforme o estado do processo (arts. 354 a 357 do CPC). Às providências.
06/02/2025, 00:00
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
05/02/2025, 21:00
Relação encaminhada ao D.J.
05/02/2025, 07:58
Expedição de Certidão.
04/02/2025, 18:04
Expedição de Carta.
04/02/2025, 16:55
Expedição de Outros documentos.
04/02/2025, 16:55
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
04/02/2025, 16:55
Emissão da Relação
04/02/2025, 16:53
Prazo em Curso
12/12/2024, 09:28
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
04/12/2024, 17:30
Proferido despacho de mero expediente
04/12/2024, 17:30
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
03/12/2024, 15:15
Expedição de Certidão.
03/12/2024, 15:10
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
03/12/2024, 15:10
Informação do Sistema
02/12/2024, 17:10
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação