Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Lucimar Rodrigues de Almeida Gomes Advogado: Rauan Florentino da Silva Teixeira (OAB: 17826/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rauan Florentino da Silva Teixeira (OAB: 17826/MS) EMENTA- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATO JURISDICIONAL - BLOQUEIO JUDICIAL (SISBAJUD) - ALEGAÇÃO DE ERRO JUDICIÁRIO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA GRAVE DO MAGISTRADO - ART. 5º, LXXV, DA CF E ART. 143 DO CPC - AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ILÍCITA OU ERRO GROSSEIRO - EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE JURISDICIONAL - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais é, em regra, subjetiva, exigindo a demonstração de dolo, fraude ou culpa grave do magistrado, nos termos do art. 143 do CPC e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, o bloqueio judicial via sistema SISBAJUD, ainda que realizado em processo onde se discute dívida supostamente prescrita, não configura, por si só, erro judiciário passível de indenização, mormente quando não demonstrada a má-fé ou o erro grosseiro na condução do feito originário. Ademais,
Acórdão - Apelação Cível nº 0803471-63.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
trata-se de processo onde a recorrente é parte. A privação temporária de valores, decorrente de medida constritiva em processo judicial regular, sem a prova de vício grave na atuação do julgador, não enseja a reparação por danos morais, tratando-se de ônus decorrente do exercício do direito de ação e da sujeição à jurisdição. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.